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O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

A preferência é o direito legal de certa pessoa de substituir outra na realização de um negócio em circunstâncias de igualdade e desde que reúna determinadas condições.
Os direitos de preferência mais conhecidos são os dos arrendatários, os dos comproprietários e os dos proprietários de prédio rústico confinante.
O direito de preferência deve ser comunicado ao seu titular, preferencialmente por correio registado com aviso de recepção, devendo conter a informação de todo o projecto de venda e indicando o objecto do negócio, o preço, as condições e prazos para o pagamento do preço e o prazo para o exercício da preferência.
O prazo para a manifestação de vontade para o exercício da preferência é de oito dias.
A preferência no caso do arrendamento não suscita muitas dúvidas, alertando-se apenas para o facto de o prédio dever estar arrendado há mais de três anos.
Já porém a preferência na compra de prédios rústicos mostra-se muitas vezes confuso no que diz respeito à natureza do prédio.
Apesar do ordenamento jurídico não reconhecer a natureza mista dos prédios (simultaneamente urbanos e rústicos), a jurisprudência aceita pacificamente que o direito de preferência se aplica exclusivamente aos prédios rústicos directamente confinantes e não a prédios mistos.
O que significa que a lei não confere o direito de preferência em caso de venda de prédio misto, ou separados por caminho ou regato.
Assim como só concede tal prerrogativa a quem seja proprietário de prédio exclusivamente rústico e não misto.
Por outro lado, havendo preferência em caso de venda de vários prédios em que um deles tenha a natureza rústica, o titular do direito está obrigado a concluir o negócio na sua totalidade devendo comprar todos os prédios pelo preço global negociado, não restringindo apenas ao prédio rústico.
Por exemplo se o negócio incluir a venda de um ou mais prédios urbanos e de um ou mais prédios rústicos, por um determinado preço total, o preferente não pode exercer o seu direito apenas quanto a um dos prédios rústicos pagando o preço deste, antes devendo exercê-lo relativamente a todos os prédios que integram o negócio, pagando a totalidade do preço.

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