A evolução da sociedade também se mede pela forma como se apoia e integra pessoas com deficiência.
Em finais
de 2018, a imprensa apoiado nos censos 2011, informava que um milhão
e setecentos mil portugueses sofriam de alguma incapacidade.
Segundo o Eurostat, em 2017, 33% da população acima dos 16 anos relatava uma incapacidade a longo termo, ou seja, durante 6 meses ou mais, tiveram limitações leves ou severas na realização das atividades do dia-a-dia.
Felizmente, os direitos e deveres dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental estão consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No seu artigo 71, o Estado obriga-se "a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias".
Sendo que, em 2009, Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência cujo objetivo é promover, proteger e garantir os seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
Principais direitos da pessoa com deficiência
Importante referir em primeiro lugar, o Direito ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM). Documento oficial que comprova o grau de incapacidade permanente ou temporário.
Se for detetada uma incapacidade igual ou superior a 60% tem alguns benefícios:
- Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Transporte não urgente de doentes;
- Atendimento prioritário;
- Benefícios fiscais;
- Isenção do Imposto Automóvel;
- Proteção e apoios sociais.
Este documento obtém-se com o pedido feito no Centro de Saúde da área de residência e implica o preenchimento de um requerimento próprio ao qual se junta toda a documentação que fundamenta o pedido (relatórios e exames médicos).
O processo para além de não ser imediato tem um custo de 12,50€.
O AMIM igual ou superior a 60% permite:
1. Deduzir 25% do seguro de vida no IRS. Para isso, só tem de informar a seguradora que possui o atestado e pedir-lhe que informe a Autoridade Tributária (AT) do valor de seguro que pagou.
2. Direito ao Atendimento Prioritário (prioridade nos locais de atendimento presencial). Infelizmente, ainda se assistem a casos de discriminação ou mau atendimento em caso de deficiência e nessas situações, é importante saber que é um direito apresentar queixa, para além de trazer um sentimento de justiça causará pressão e educação para a cidadania.
A queixa deverá ser apresentada através do Livro de Reclamações.
Sendo que, se em virtude da deficiência, a pessoa não conseguir preencher o registo da queixa, o responsável pelo atendimento tem o dever de ajudar.
Também se podem denunciar estas situações através do Instituto Nacional para a Reabilitação.
Mais um dos direitos é o acesso ao Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
O sistema tem como fim prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e as restrições na participação da vida normal.
Esse objetivo é alcançado através de uma vasta lista de produtos de apoio e para os quais o SAPA pode facultar financiamento simplificado ou o seu pagamento integral.
O pedido é feito presencialmente na Segurança Social da área de residência, entregando a ficha de prescrição e a documentação pedida, sendo que, a sua aprovação deve ser prévia à compra, porque não é possível comprar antecipadamente o produto de apoio e pedir o reembolso do custo.
Outro dos direitos é o Regime do Maior Acompanhado.
Até 2018, qualquer pessoa que por motivos de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento (alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo) não pudesse exercer plenamente os seus direitos ou cumprir os seus deveres era interditada, porque era considerada incapaz de gerir a sua pessoa e bens.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, esse modelo foi alterado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O que se procura atualmente é que as medidas se limitem ao estritamente necessário, para que haja primazia da autonomia dessas pessoas.
O acompanhante é alguém que zela e promove o bem-estar e a recuperação do maior com incapacidade. Também pode ser designado para administrar parte ou a totalidade do património do acompanhado.
Este regime pode ser solicitado pelo próprio, pelo cônjuge ou por um familiar de referência, diretamente ao Ministério Público (no tribunal da área de residência) ou através de um advogado.
Esta figura não tem caráter definitivo, uma vez que o processo é revisto de 5 em 5 anos ou sempre que a evolução do acompanhado o justifique.
Proteções
Sociais da pessoa com deficiência
Para além dos seus direitos, as pessoas com deficiência, principalmente as que têm um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado pelo AMIM, usufruem de determinadas proteções sociais.
Primeiramente, a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência. É um acréscimo ao abono de família, quando as crianças e jovens com deficiência precisam de apoio pedagógico ou terapêutico.
Existe também a Proteção Social para a Inclusão. Uma prestação pecuniária composta por três componentes: compensar os encargos gerais acrescidos devido à situação de deficiência, combater a pobreza e compensar encargos específicos da pessoa com deficiência.
As crianças e jovens com idade inferior a 24 anos têm como proteção social um subsídio de educação especial, que tem como fim compensar os encargos que tenham sido despendidos com formas de apoio, como por exemplo, a frequência de estabelecimentos adequados.
Existe também um subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
É uma prestação atribuída ao titular do direito de parentalidade, com o fim de compensar os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos em que, para acompanhar o filho, não consegue trabalhar.
Têm ainda direito ao cartão de estacionamento de modelo comunitário. No entanto, deve apresentar dificuldades de locomoção na via pública ou no acesso e utilização dos transportes públicos.
Este cartão obtém-se através de um pedido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e pode ser solicitado através da página da internet ou presencialmente.
Para mais informações acerca das proteções sociais consultar a página online da segurança social.
As pessoas com deficiência usufruem de determinados benefícios fiscais. Uma vez comunicada a situação, comprovada pelo AMIM à Autoridade Tributária (AT), terá direito a benefícios sobre:
O IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Os rendimentos brutos de quem trabalha por conta de outrem ou por conta própria têm uma isenção de 15% e os rendimentos provenientes de pensões têm uma isenção de 10%.
Deduções à coleta em IRS. Englobam diversos tipos de despesas até um limite global que depende do escalão de IRS de cada contribuinte. No caso da pessoa com deficiência as deduções previstas são mais favoráveis. São reguladas pelos artigos número 87 e 84 do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Retenção na fonte. Esta taxa, incide diretamente sobre o salário, varia conforme a situação de cada contribuinte e é atualizada todos os anos. Por exemplo, em 2020 um titular com deficiência não casado só começa a fazer retenção na fonte a partir dos 1414€ mensais. Para os trabalhadores independentes, a retenção incide sobre 50% dos rendimentos. Se esses rendimentos forem de propriedade intelectual, só se conta 25% do total. Podem consultar-se as diferentes tabelas de retenção no Portal das Finanças.
Isenção do ISV (Imposto Sobre Veículos). Atualmente, aplica-se aos veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou veículos das categorias A e E.
A isenção só pode ser para um veículo e não pode ultrapassar os 240€.
Pode pedir-se o reconhecimento desta isenção num balcão das Finanças ou através da internet. Produz efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária, se anterior.
Isenção de IUC (Imposto Único de Circulação). Aplica-se a pessoa com deficiência com grau igual ou superior a 60% comprovada por atestado com menos de 5 anos, e ainda, a pessoas com multideficiência profunda (grau de desvalorização igual ou superior a 90%), pessoas com deficiência, que se mova exclusivamente apoiada em cadeiras de rodas (grau de desvalorização igual ou superior a 60%), pessoas com deficiência visual (grau de desvalorização de 95%) ou para pessoas Deficientes das Forças Armadas.
Para mais informações consultar o Portal das Finanças.
Em relação aos seguros de vida há quem pense que a pessoa com deficiência não o pode realizar, o que é uma falácia.
A pessoa com incapacidade pode fazê-lo, e este até pode vir a ser uma proteção financeira importante para a família, caso o impensável aconteça.
Além disso, há situações de invalidez absoluta e definitiva que podem ocorrer só depois de se fazer o seguro.
Relativamente a situações menos extremas, o seguro de Vida pode ser uma ajuda inestimável, com condições privilegiadas, a prestadores ligados às áreas do bem-estar, lazer e saúde.
Segundo o Eurostat, em 2017, 33% da população acima dos 16 anos relatava uma incapacidade a longo termo, ou seja, durante 6 meses ou mais, tiveram limitações leves ou severas na realização das atividades do dia-a-dia.
Felizmente, os direitos e deveres dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental estão consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No seu artigo 71, o Estado obriga-se "a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias".
Sendo que, em 2009, Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência cujo objetivo é promover, proteger e garantir os seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
Principais direitos da pessoa com deficiência
Importante referir em primeiro lugar, o Direito ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM). Documento oficial que comprova o grau de incapacidade permanente ou temporário.
Se for detetada uma incapacidade igual ou superior a 60% tem alguns benefícios:
- Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Transporte não urgente de doentes;
- Atendimento prioritário;
- Benefícios fiscais;
- Isenção do Imposto Automóvel;
- Proteção e apoios sociais.
Este documento obtém-se com o pedido feito no Centro de Saúde da área de residência e implica o preenchimento de um requerimento próprio ao qual se junta toda a documentação que fundamenta o pedido (relatórios e exames médicos).
O processo para além de não ser imediato tem um custo de 12,50€.
O AMIM igual ou superior a 60% permite:
1. Deduzir 25% do seguro de vida no IRS. Para isso, só tem de informar a seguradora que possui o atestado e pedir-lhe que informe a Autoridade Tributária (AT) do valor de seguro que pagou.
2. Direito ao Atendimento Prioritário (prioridade nos locais de atendimento presencial). Infelizmente, ainda se assistem a casos de discriminação ou mau atendimento em caso de deficiência e nessas situações, é importante saber que é um direito apresentar queixa, para além de trazer um sentimento de justiça causará pressão e educação para a cidadania.
A queixa deverá ser apresentada através do Livro de Reclamações.
Sendo que, se em virtude da deficiência, a pessoa não conseguir preencher o registo da queixa, o responsável pelo atendimento tem o dever de ajudar.
Também se podem denunciar estas situações através do Instituto Nacional para a Reabilitação.
Mais um dos direitos é o acesso ao Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)
O sistema tem como fim prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e as restrições na participação da vida normal.
Esse objetivo é alcançado através de uma vasta lista de produtos de apoio e para os quais o SAPA pode facultar financiamento simplificado ou o seu pagamento integral.
O pedido é feito presencialmente na Segurança Social da área de residência, entregando a ficha de prescrição e a documentação pedida, sendo que, a sua aprovação deve ser prévia à compra, porque não é possível comprar antecipadamente o produto de apoio e pedir o reembolso do custo.
Outro dos direitos é o Regime do Maior Acompanhado.
Até 2018, qualquer pessoa que por motivos de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento (alcoolismo ou toxicodependência, por exemplo) não pudesse exercer plenamente os seus direitos ou cumprir os seus deveres era interditada, porque era considerada incapaz de gerir a sua pessoa e bens.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, esse modelo foi alterado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O que se procura atualmente é que as medidas se limitem ao estritamente necessário, para que haja primazia da autonomia dessas pessoas.
O acompanhante é alguém que zela e promove o bem-estar e a recuperação do maior com incapacidade. Também pode ser designado para administrar parte ou a totalidade do património do acompanhado.
Este regime pode ser solicitado pelo próprio, pelo cônjuge ou por um familiar de referência, diretamente ao Ministério Público (no tribunal da área de residência) ou através de um advogado.
Esta figura não tem caráter definitivo, uma vez que o processo é revisto de 5 em 5 anos ou sempre que a evolução do acompanhado o justifique.
Para além dos seus direitos, as pessoas com deficiência, principalmente as que têm um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado pelo AMIM, usufruem de determinadas proteções sociais.
Primeiramente, a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência. É um acréscimo ao abono de família, quando as crianças e jovens com deficiência precisam de apoio pedagógico ou terapêutico.
Existe também a Proteção Social para a Inclusão. Uma prestação pecuniária composta por três componentes: compensar os encargos gerais acrescidos devido à situação de deficiência, combater a pobreza e compensar encargos específicos da pessoa com deficiência.
As crianças e jovens com idade inferior a 24 anos têm como proteção social um subsídio de educação especial, que tem como fim compensar os encargos que tenham sido despendidos com formas de apoio, como por exemplo, a frequência de estabelecimentos adequados.
Existe também um subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
É uma prestação atribuída ao titular do direito de parentalidade, com o fim de compensar os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos em que, para acompanhar o filho, não consegue trabalhar.
Têm ainda direito ao cartão de estacionamento de modelo comunitário. No entanto, deve apresentar dificuldades de locomoção na via pública ou no acesso e utilização dos transportes públicos.
Este cartão obtém-se através de um pedido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e pode ser solicitado através da página da internet ou presencialmente.
Para mais informações acerca das proteções sociais consultar a página online da segurança social.
As pessoas com deficiência usufruem de determinados benefícios fiscais. Uma vez comunicada a situação, comprovada pelo AMIM à Autoridade Tributária (AT), terá direito a benefícios sobre:
O IRS (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Os rendimentos brutos de quem trabalha por conta de outrem ou por conta própria têm uma isenção de 15% e os rendimentos provenientes de pensões têm uma isenção de 10%.
Deduções à coleta em IRS. Englobam diversos tipos de despesas até um limite global que depende do escalão de IRS de cada contribuinte. No caso da pessoa com deficiência as deduções previstas são mais favoráveis. São reguladas pelos artigos número 87 e 84 do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Retenção na fonte. Esta taxa, incide diretamente sobre o salário, varia conforme a situação de cada contribuinte e é atualizada todos os anos. Por exemplo, em 2020 um titular com deficiência não casado só começa a fazer retenção na fonte a partir dos 1414€ mensais. Para os trabalhadores independentes, a retenção incide sobre 50% dos rendimentos. Se esses rendimentos forem de propriedade intelectual, só se conta 25% do total. Podem consultar-se as diferentes tabelas de retenção no Portal das Finanças.
Isenção do ISV (Imposto Sobre Veículos). Atualmente, aplica-se aos veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou veículos das categorias A e E.
A isenção só pode ser para um veículo e não pode ultrapassar os 240€.
Pode pedir-se o reconhecimento desta isenção num balcão das Finanças ou através da internet. Produz efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária, se anterior.
Isenção de IUC (Imposto Único de Circulação). Aplica-se a pessoa com deficiência com grau igual ou superior a 60% comprovada por atestado com menos de 5 anos, e ainda, a pessoas com multideficiência profunda (grau de desvalorização igual ou superior a 90%), pessoas com deficiência, que se mova exclusivamente apoiada em cadeiras de rodas (grau de desvalorização igual ou superior a 60%), pessoas com deficiência visual (grau de desvalorização de 95%) ou para pessoas Deficientes das Forças Armadas.
Para mais informações consultar o Portal das Finanças.
Em relação aos seguros de vida há quem pense que a pessoa com deficiência não o pode realizar, o que é uma falácia.
A pessoa com incapacidade pode fazê-lo, e este até pode vir a ser uma proteção financeira importante para a família, caso o impensável aconteça.
Além disso, há situações de invalidez absoluta e definitiva que podem ocorrer só depois de se fazer o seguro.
Relativamente a situações menos extremas, o seguro de Vida pode ser uma ajuda inestimável, com condições privilegiadas, a prestadores ligados às áreas do bem-estar, lazer e saúde.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
TEIXEIRA DE ALMEIDA, UNIPESSOAL LDA Licença AMI 12227 https://www.impic.pt/impic/
Informação verificável em:
https://www.bportugal.pt/intermediariocreditofar/teixeira-de-almeida-unipessoal-lda.
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