TERRENO 2 HA, SEM CONDICIONANTES, ESPAÇO URBANIZÁVEL, DENTRO SOLO URBANO (INVESTIDORES OU CONSTRUTORES)
VENDA: 295.000 € (*)
Na encosta virada para o Rio Zêzere está localizado este excelente terreno com uma área real de 2 hectares. Tem uma vista deslumbrante sobre a Serra da Estrela e o Vale da Cova da Beira, onde corre o Rio Zêzere.

https://www.decisoesesolucoes.com/propriedade/?ref=LA118&id=435649

Como se pode ver na planta de localização, o terreno está no limite urbano da Vila, mas dentro da zona de expansão, local onde está a ser projetada a ligação da atual variante norte (Junta de freguesia) com o centro de Saúde e o alargamento da atual Rua do Fontinha até à EN345, junto à Ponte sobre o Rio Zêzere.
O terreno confronta com a GNR, o quartel dos Bombeiros a 200m, a zona histórica a 500m do local, assim como a Câmara e Loja do Cidadão. As escolas, hipermercado, centro de Saúde, localizados na zona este da Vila não distam mais de 500m do local.
Na propriedade existiu um dos mais referenciado lagares de azeite de Belmonte e ainda existe uma fonte de boa água, denominada Fontinha (que deu o nome ao local). Esta data do século XIX.
Excelente oportunidade para lotear ou urbanizar, dentro da Vila de Belmonte, por 295.000€.
(*) Disponibilidade para junto de investidores ou construtores, se poder encontrar soluções para realizar pagamentos fracionados ou encontrar entendimentos que privilegiem a negociação até à data da escritura.
Em termos do Plano Diretor Municipal (P.D.M.)
1.1 – Das condicionantes da Construção:
1.1.1 – Não possui condicionantes;
Da Organização do Espaço
2.1 – A totalidade do espaço situa-se em Espaço Urbanizável, dentro do Solo Urbano;
Apreciação
Considera-se para efeitos de apreciação o pressuposto que a área da parcela é de 19 867,70m2, conforme levantamento topográfico cadastral junto por V. Exa., e apensa ao processo (folha n.º 23 );
3.1 – Construção para habitação
3.1.1 Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do PDM de Belmonte vigente, a edificabilidade num espaço urbanizável só é possível mediante a existência de plano de urbanização, plano de pormenor, ou, ainda de loteamento que abranjam as parcelas;
3.1.1.1 Para a parcela identificada não existe plano de urbanização ou plano de pormenor;
3.1.2 – Loteamento
3.1.2.1 O Regulamento define:
3.1.2.1.1 A implantação de zonas RA só é possível no interior dos perímetros urbanos de Belmonte e Caria;
3.1.2.1.2. Loteamento do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for diretamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respetivo projeto; de contrário, é dito «tipo 2»;
3.1.2.1.3. Índice de utilização líquido (il), corresponde ao quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície líquida do lote;
3.2.1 Para a localização da parcela aplica-se os parâmetros urbanísticos das zonas residenciais RA – densidade mais alta:
3.2.1.1 Loteamentos tipo 1 – aplica-se o índice de construção líquida (il) ao lote de 0,55;
3.2.1.2 Loteamentos tipo 2 – aplica-se o índice de construção líquida (il) de 0,80 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante coma via pública e 0,60 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,95 para a faixa dos 30 m;
3.2.1.3 Altura máxima de fachada: a dominante no local é sempre inferior a 18 m em qualquer dos alçados;
3.2.1.4 Área de lote ,mínima é de 200 m2;
3.2.1.5 A frente do lote mínima é de 7 m;
3.2.1.6 Os parâmetros e índices urbanísticos definidos nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à parte utilizável dos terrenos ou parcelas que constituem o plano urbanístico, isto é, deduzindo a totalidade da sua área aquela que é afeta por condicionantes físicos e paisagísticos;
3.2.1.7 Nas zonas residenciais deverá ser assegurado um mínimo de dois lugares de estacionamento por fogo, dos quais ao menos um de ser de acesso público;
3.2.2 Construção única – uso habitacional
3.2.2.1 Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º os espaços urbanizáveis regem-se pelas regras do espaço agrícola I, com remissão para o artigo 40.º do referido Regulamento;
3.2.2.1.1 A dimensão mínima da parcela para habitação própria é de 5 000m2, (cf. a) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento);
3.2.2.1.2 Índice de utilização máximo é de 0,05 (com o máximo de 500m2 de construção), (cf. b) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento);
3.2.2.1.3 A altura máxima de construção é de 6,5 m para habitação, (cf. c) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento);
3.2.3 Infraestruturas turísticas
3.2.3.1 Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º os espaços urbanizáveis regem-se pelas regras do espaço agrícola I, com remissão para o artigo 40.º do referido Regulamento;
3.2.3.1.1 A dimensão mínima da parcela é de 10 000 m2, (cfr. a) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento);
3.2.3.1.2 Índice de utilização máximo é de 0,15 (com máximo de 1500 m2 de construção) (cfr. b) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento);
3.2.3.1.3 A altura máxima de construção é de 6,5 m para fins turísticos, (cfr. c) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento).
3.2.4 Os empreendimentos turísticos regem-se pelo cumprimento do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos , Decreto – Lei n.º 39/2008, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Da viabilidade:
Por despacho datado de 25/10/2023 proferido pelo Exmo., Senhor Vice-Presidente da Câmara, cumpre informar que, considera-se favorável, o pedido de viabilidade para as operações urbanísticas acima referidas, ao cumprimento dos e pressupostos do Plano Diretor Municipal e às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Efeitos
O conteúdo da presente informação prévia é válido sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
TEIXEIRA DE ALMEIDA, UNIPESSOAL LDA, licença AMI n.º 12227, verificável em: https://www.impic.pt/
TEIXEIRA DE ALMEIDA, UNIPESSOAL LDA, registado junto do Banco de Portugal com o n.º 0006308, como intermediário de crédito vinculado relativamente aos serviços de apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores e assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos. Abrange contratos de crédito à Habitação, com serviço de Consultoria e integra a lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito, disponível no sítio da Internet do Banco de Portugal e verificável em: https://www.bportugal.pt/intermediariocreditofar/teixeira-de-almeida-unipessoal-lda
Mantém contratos de vinculação com: Novo Banco S.A., Banco BPI S.A., C.G.D. S.A., Banco CTT S.A., Bankinter S.A. e Banco BNI Europa S.A. É detentor de um seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a seguradora Allianz Portugal, Apólice nº 206013254, válido até 08/12/2025. Enquanto intermediário de crédito, está vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de Julho.
DECISÕES E SOLUÇÕES – INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO, LDA, inscrita na Autoridade e de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com a categoria de Agente de Seguros, sob o n.º 409311648/3, com autorização para Ramos Vida e Não Vida, verificável em: https://www.asf.com.pt O mediador de seguros não assume a cobertura de riscos, não tem poderes para celebrar contratos em nome das seguradoras e não está autorizado a receber prémios para serem entregues às seguradoras.
A “DECISÕES E SOLUÇÕES”, marca titulada pela Decisões e Soluções - Intermediários De Crédito, Lda.
# Decisões e Soluções Belmonte; # Blog DS Belmonte; # dsbelmonte; #dscredito
Comentários
Enviar um comentário