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A mostrar mensagens de março 31, 2023

A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IMT (Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)

Com a reforma da tributação do património em 2003, o IMT veio substituir o imposto municipal de SISA. O IMT alargou a base de incidência a negócios jurídicos que embora anteriores ou laterais à formalização de contratos translativos de imóveis, têm um resultado económico equivalente, mas não estavam anteriormente sujeitos a tributação. Manteve as isenções que já vigoravam, incide sobre o valor constante do ato ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis consoante o que for maior (artigo 12 nº1 do CIMT), reduziu os valores nominais das taxas e o objetivo da sua criação é a redução da fuga fiscal. Segundo o artigo 2 nº1 do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis localizados em território nacional. O conceito de transmissão onerosa do direito de propriedade é entendido em termos substantivos e não formais, podendo, em alguns casos, abranger promessas de...