Manteve as isenções que já vigoravam, incide sobre o valor constante do ato ou contrato ou sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis consoante o que for maior (artigo 12 nº1 do CIMT), reduziu os valores nominais das taxas e o objetivo da sua criação é a redução da fuga fiscal.
Segundo o artigo 2 nº1 do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis localizados em território nacional.
Os nº 2, nº3 e nº5 do artigo 2 do CIMT, refere ainda, nas suas várias alíneas outras situações sujeitas a IMT.
Relativamente à sua incidência subjetiva, importa o artigo 4 do CIMT. O IMT será devido pelos adquirentes dos bens imóveis.
Relativamente às Taxas (artigos 17 a 18 do CIMT), para as transmissões de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação o valor é de 4% (atualização do OE2023), sendo que, só é devido IMT se o valor sob o qual incide for superior a 97 064 (antes era 93 331), ou seja, até esse valor há isenção. Para aquisições de prédios rústicos a taxa atual é de 5% e para outro tipo de prédios urbanos 6,5%. Se o adquirente tiver o seu domicílio em paraíso fiscal a taxa está nos 10%.
Segundo o artigo 17 nº5 do CIMT, no geral, não é aplicável qualquer isenção ou redução de taxa.
A liquidação do IMT é feita antes do ato ou facto translativo dos bens (artigo 22 nº1 do CIMT) e deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito.
- Contrato-promessa com cláusula de cedência de posição contratual e sucessivas cedências de posição contratual (artigo 2 nº3 do CIMT): quando existe a celebração de um contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, em que seja clausulado no contrato ou posteriormente, que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro ou uma cessação de posição contratual no exercício do direito conferido, pelo mesmo tipo de contrato-promessa.
Neste caso, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes.
- Cedência da posição contratual sem cláusula prévia: Cedência da posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do adquirente num contrato-promessa de aquisição ou alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro.
O IMT será devido pelos adquirentes dos bens imóveis, havendo exceções mencionadas na al. g) do artigo 4 do CIMT.
- Contrato-promessa com tradição do Imóvel (artigo 2 al. a) do CIMT): Trata-se de promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição do bem para o promitente adquirente, ou quando este já esteja a usufruir do bem. Exceto se se tratar de uma aquisição para habitação própria e permanente.
Prédios para revenda
Importa ainda referir que a aquisição de prédios para revenda beneficia de uma isenção, exposta no artigo 7 do CIMT, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição, a declaração prevista no artigo 112 do CIRS ou no artigo 109 do CIRC, consoante o caso.
A isenção
prevista não prejudica a liquidação nem o pagamento do imposto, salvo se se
reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de
comprador de prédios para revenda. Neste caso, deve comprovar o seu exercício no
ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente,
devendo estar mencionado se no ano anterior, foi adquirido para revenda ou
revendido algum prédio, adquirido para esse fim.
Se o
prédio tiver sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três
anos, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças
competente, a requerimento do interessado, desde que acompanhado do documento
comprovativo da transação.
A liquidação e o pagamento terão de ser executados no próprio dia da outorga notarial da procuração ou do substabelecimento e antes da sua assinatura ou no 1º dia útil seguinte. Caso o prédio venha a ser adquirido pelo procurador ou substabelecido, o que já foi pago é tido em conta.
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À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.

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