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A mostrar mensagens de maio 5, 2023

ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL

O domicílio fiscal ou morada fiscal, tal como está definido no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, é o local onde cada cidadão reside habitualmente. Este é, oficialmente, o ponto de contacto entre si e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). É para o domicílio fiscal que esta entidade envia todas as comunicações que lhe são dirigidas. Por lei, os proprietários são obrigados a comunicar o domicílio fiscal à AT e, a partir do momento em que o fazem, essa passa a ser considerada a sua habitação própria permanente. Significa isto que, sempre que mudar de residência, deve comunicar a alteração à administração tributária, no prazo de 60 dias. Caso as pessoas não comuniquem este tipo de alteração às Finanças, podem enfrentar uma multa entre 75 e 375€. Podem alterar a morada, os cidadãos portugueses com o Cartão de Cidadão válido e os cidadãos brasileiros abrangidos pelo tratado de Porto Seguro, que tenham Cartão de Cidadão válido e pretendam alterar a residência fiscal do Cartão para uma...