O direito de superfície encontra-se tipificado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil. É um direito real, que o proprietário de um terreno concede a outrem, dando-lhe assim, a faculdade, perpétua ou temporária, de construir ou manter uma obra, ou de nele fazer ou manter plantações. Este direito constitui-se, nos termos do artigo 1528.º do Código Civil, mediante contrato, testamento ou usucapião, podendo, até, resultar da alienação de obra ou árvores pré-existentes no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo. Quando se constitui o direito de superfície, é necessário acordar o preço que vai ser pago pelo superficiário sobre a aquisição do mesmo. A quantia tanto pode ser liquidada numa única prestação ou através de uma prestação anual, perpétua ou temporária, sempre em dinheiro, à luz do disposto no artigo 1530.º do Código Civi l. Antes do início da obra ou das plantações, o uso e a fruição da superfície do terreno pertence ao proprietário do solo, no entanto, e...