O direito de superfície encontra-se tipificado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil. É um direito real, que o proprietário de um terreno concede a outrem, dando-lhe assim, a faculdade, perpétua ou temporária, de construir ou manter uma obra, ou de nele fazer ou manter plantações.
Este direito
constitui-se, nos termos do artigo 1528.º do Código Civil, mediante contrato,
testamento ou usucapião, podendo, até, resultar da alienação de obra ou árvores
pré-existentes no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo.
Quando se
constitui o direito de superfície, é necessário acordar o preço que vai ser pago pelo
superficiário sobre a aquisição do mesmo. A quantia tanto pode ser liquidada
numa única prestação ou através de uma prestação anual, perpétua ou
temporária, sempre em dinheiro, à luz do disposto no artigo 1530.º do Código
Civil.
Antes do início da obra ou das plantações, o uso e a fruição da superfície do terreno pertence ao proprietário do solo, no entanto, ele não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção da obra ou a plantação, quando esta vier a suceder.
De igual forma, de acordo com o artigo 1533.º do Código Civil, o uso e a
fruição do subsolo pertencem, a todo o tempo, ao proprietário, sendo este
responsável por eventuais prejuízos causados ao superficiário em consequência
da exploração que fizer do subsolo.
Além disso, salvo alguns casos, o proprietário do solo goza, do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície.
Como se
extingue o direito de superfície?
Embora as
partes possam estipular, no título constitutivo, a data da extinção do direito de
superfície dependendo da verificação de qualquer condição resolutiva ou até em
consequência da destruição da obra ou das árvores, o direito de superfície
extingue-se também:
- Caso o superficiário não conclua a obra ou não proceda à plantação dentro do
prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
- Se forem destruídas as obras ou as árvores, caso o superficiário não reconstrua a obra ou não faça a renovação da plantação, dentro dos
mesmos prazos a contar da destruição;
- Quando
constituído por tempo determinado e tendo decorrido o prazo;
- Pela
reunião, na mesma pessoa, do direito de superfície e do direito de propriedade;
- Se suceder o desaparecimento ou inutilização do solo;
- Pela
expropriação por utilidade pública.
Caso não haja estipulação em contrário, com a extinção do direito de superfície o proprietário do solo adquire a propriedade da obra ou das árvores, tendo o superficiário, neste caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Outra das
consequências será a extensão dos direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo, à obra e às árvores adquiridas, na sequência da extinção do
direito. Contudo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o
solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido
extinção.
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À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.

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