Conforme
explicita o artigo 940.º do Código Civil, a doação é um negócio jurídico
"pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma
obrigação, em benefício do outro contraente".
A
doação de um bem imóvel em vida pode acontecer por vários motivos, como por
exemplo, antecipar a herança dos descendentes ou iniciar partilhas. Quase
sempre o objetivo é beneficiar descendentes, ascendentes ou familiares
próximos.
Por outras palavras, ao fazer-se uma doação, está a ser renunciada a propriedade de um bem a favor de outrem, antecipando assim a distribuição da herança e evitando algumas burocracias.
Esta
fórmula é muitas vezes usada entre pais e filhos ou familiares próximos,
garantindo que se cumpre a vontade de doar determinado bem a determinada
pessoa.
No
entanto, há várias particularidades a ter em consideração. Antes de ser
realizada uma doação de um bem imóvel em vida, é importante que se preparem os
documentos necessários (Documentos de Identificação do doador e donatário;
Licença de habitação e/ou construção; Certidão de teor com descrição predial;
Caderneta predial atualizada) e tidas em conta as regras do direito das
sucessões, nomeadamente no que toca à conservação da legitimidade dos
herdeiros.
No
fim, procede-se à escritura da doação, que tem de ser feita num Cartório
Notarial, para se proceder a todos os passos necessários, através de uma minuta
no Registo Predial Online.
Caso
o doador queira, tem a possibilidade de reservar para si, ou para terceiro, o
usufruto dos bens doados, de acordo com o artigo 958.º do Código Civil.
Significa isto, que o imóvel doado passa a ser propriedade do donatário,
contudo o doador pode usufruir do mesmo.
Segundo
o artigo 947º do Código Civil, para a doação de bens imóveis, é exigida a forma
de escritura pública ou de documento particular autenticado (DPA). Caso esta
forma não seja observada, a doação é nula conforme o preceituado no artigo
220.º do Código Civil.
Doações
Nulas:
-
Doações entre cônjuges quando o regime do casamento é o da separação de bens
(artigo 1762.º do Código Civil);
-
Doações feitas por maiores acompanhados aos respetivos acompanhantes ou
administradores legais de bens (artigo 2192.º ex vi artigo 953.º do Código
Civil);
-
Doações feitas por alguém doente ao médico ou enfermeiro envolvido no seu
tratamento (artigo 2194.º ex vi artigo 953.º do Código Civil);
-
Doações feitas por um cônjuge à pessoa com quem cometeu adultério, exceto se à
data da doação já estava dissolvido o casamento, ou os cônjuges estavam
separados judicialmente de pessoas e de bens ou separados de facto há mais de
seis anos (artigo 2196.º ex vi artigo 953.º do Código Civil).
O
doador não pode atribuir a outrem a faculdade de designar o donatário ou de
determinar o objeto da doação, porque este tipo de negócio jurídico tem
carácter pessoal. Adicionalmente, as doações não podem abranger bens futuros,
isto é, bens que não existam ao tempo da doação ou bens que, apesar de
existirem, não estão na titularidade do vendedor.
As
doações podem ser revogadas pelo doador enquanto não forem aceites pelo
donatário (artigo 969.º do Código Civil), podem ser revogadas em caso de
ingratidão (quando o donatário seja considerado indigno de suceder ao doador,
nos termos do artigo 2034.º do Código Civil) ou quando se verifique alguma das
ocorrências que justifique a deserdação (artigo 974.º do Código Civil).
No
entanto, segundo o artigo 976.º do Código Civil, a ação de revogação por
ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos
herdeiros do doador, salvo se o donatário tenha cometido contra o doador o
crime de homicídio ou se verifique outra causa que o tenha impedido de revogar
a doação. Contudo, a doação não é revogável por ingratidão do donatário se
tiver sido feita para casamento, se for remuneratória ou se o doador perdoar o
donatário (artigo 975.º do Código Civil).
Impostos
a pagar:
As
doações estão sujeitas ao pagamento do imposto de selo, havendo uma exceção: se
a doação do imóvel for feita ao cônjuge ou a descendentes ou ascendentes
diretos, está isenta do pagamento de impostos.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.

Comentários
Enviar um comentário