O
fracionamento de prédios rústicos é um processo que resulta da divisão de
terrenos agrícolas em parcelas, podendo ser uma opção interessante em diversos
contextos, como a partilha de bens entre herdeiros, a resolução de conflitos de
interesses ou a criação de lotes para construção urbana.
É frequente os herdeiros não quererem abdicar do seu quinhão de herança por razões económicas e/ou sentimentais. Por outro lado, é de conhecimento geral que uma grande propriedade ao dividir-se em pequenas parcelas será transacionada por um valor muito mais elevado do que se for vendida como um todo.
É frequente os herdeiros não quererem abdicar do seu quinhão de herança por razões económicas e/ou sentimentais. Por outro lado, é de conhecimento geral que uma grande propriedade ao dividir-se em pequenas parcelas será transacionada por um valor muito mais elevado do que se for vendida como um todo.
No
entanto, este processo está sujeito a um regime jurídico bastante rígido, com o
objetivo de garantir a proteção da propriedade de cultivo e a preservação do
ambiente.
São estabelecidos requisitos específicos para o fracionamento de prédios rústicos, como a definição de unidades mínimas de cultura e a garantia de que as parcelas resultantes, possuem as condições necessárias para a prática da atividade agrícola.
Para além de estar sujeito a regulamentação específica, também é necessária a obtenção de autorização junto das entidades competentes. Nesse sentido, é fundamental contar com o apoio de um gabinete técnico e jurídico especializado, que possa acompanhar todo o processo, desde a elaboração do projeto de fracionamento até à obtenção do licenciamento.
A 27 de agosto de 2015 foi publicada a Lei n.º 111/2015, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e que altera o Código Civil, revogando os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março.
O Fracionamento de prédios rústicos, deve assim, respeitar o seguinte:
1º Observar o estabelecido na lei supra indicada (designadamente, nos artigos 48º, 49º e 59º, chamando-se a atenção para o disposto nos artigos 1376º a 1381º do Código Civil);
2º Respeitar as Unidades de Cultura definidas no Anexo II Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto;
3º Respeitar o preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, caso o(s) prédio(s) rustico(s) se localize(m) em Reserva Agrícola Nacional.
No caso, da divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise a desanexação de uma parcela destinada a constituir um prédio urbano ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer, cumulativamente:
- Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada);
- Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal (PDM) e noutros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
- Após prévia pronúncia favorável da Câmara Municipal, através da emissão do título legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.
É importante verificar o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
São estabelecidos requisitos específicos para o fracionamento de prédios rústicos, como a definição de unidades mínimas de cultura e a garantia de que as parcelas resultantes, possuem as condições necessárias para a prática da atividade agrícola.
Para além de estar sujeito a regulamentação específica, também é necessária a obtenção de autorização junto das entidades competentes. Nesse sentido, é fundamental contar com o apoio de um gabinete técnico e jurídico especializado, que possa acompanhar todo o processo, desde a elaboração do projeto de fracionamento até à obtenção do licenciamento.
A 27 de agosto de 2015 foi publicada a Lei n.º 111/2015, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e que altera o Código Civil, revogando os Decretos-Leis n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março.
O Fracionamento de prédios rústicos, deve assim, respeitar o seguinte:
1º Observar o estabelecido na lei supra indicada (designadamente, nos artigos 48º, 49º e 59º, chamando-se a atenção para o disposto nos artigos 1376º a 1381º do Código Civil);
2º Respeitar as Unidades de Cultura definidas no Anexo II Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto;
3º Respeitar o preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, caso o(s) prédio(s) rustico(s) se localize(m) em Reserva Agrícola Nacional.
No caso, da divisão física de prédio rústico que não se destine a fins agrícolas e que vise a desanexação de uma parcela destinada a constituir um prédio urbano ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, o aumento dos proprietários para constituição de várias parcelas, ou a divisão para constituição de prédios ou lotes urbanos destinados à construção ou à constituição de quintinhas, só pode acontecer, cumulativamente:
- Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento ou destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada);
- Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal (PDM) e noutros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
- Após prévia pronúncia favorável da Câmara Municipal, através da emissão do título legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.
É importante verificar o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

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