Quando se
fala de coisa comum, referimo-nos à compropriedade. Termo muitas vezes
utilizado, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito
de propriedade sobre a mesma coisa.
Os
direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais,
porém é possível que sejam quantitativamente diferentes, o que significa que,
um comproprietário pode ter uma “quota” maior do que a dos demais.
Embora os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que
pertencem ao proprietário singular, participam separadamente nas vantagens e
encargos da coisa na proporção das suas quotas.
Por estas
e outras razões, nem sempre a “relação” entre os comproprietários é pacífica, muitas vezes, a compropriedade surge na sequência de
inventários por óbito ou subsequentes a divórcio, onde não se chegou a acordo acerca do destino a dar aos bens, sendo estes adjudicados em compropriedade.
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão e pode recorrer às vias judiciais e exigir dos demais a divisão da coisa comum.
A ação de divisão de coisa comum, consiste em o comproprietário requerer, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível.
Esta é uma ação especial que, independentemente do valor do bem cuja divisão se pretende, deve ser intentada nos juízos locais cíveis do tribunal onde aquele se localize.
A divisão de coisa comum, pode ser feita “amigavelmente” ou “judicialmente”.
A divisão amigável, deve observar a forma exigida para a alienação onerosa da coisa comum, ou seja, deve ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado.
Não havendo acordo, a divisão é feita judicialmente, através do processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º e seguintes do Código de Processo Civil.
Estamos
diante um direito potestativo do comproprietário, porque desencadeia
efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste.
Só não será assim se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
Sendo o bem indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, a coisa é vendida, podendo os comproprietários concorrer à venda.
A indivisão não pode ser celebrada por prazo superior a cinco anos, embora, possa ser sucessivamente renovada por novas convenções.
A cláusula da indivisão é oponível em relação a terceiros, mas, no que diz respeito a coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo, deve ser registada para esse efeito.
Apesar do
sentido literal, a expressão “divisão da coisa comum” nem sempre significa a
divisão material da coisa entre os comproprietários, por tal não ser
materialmente possível.
Por
exemplo, um carro não pode ser compropriedade de três pessoas.
Neste caso, a solução seria adjudicar a coisa móvel a um dos comproprietários, mediante o pagamento aos demais do valor correspondente às suas quotas, ou alienando-se a coisa a um terceiro, distribuindo-se o valor correspondente entre todos os outros intervenientes.
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À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.

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