A
escritura pública, também conhecida como, documento autêntico é já uma figura
jurídica antiga, no entanto, o Documento Particular Autenticado (DPA) nasceu
com as alterações legislativas, efetuadas no âmbito do Simplex.
Este programa de simplificação administrativa e legislativa, deu origem a várias modificações que se alargaram aos Advogados e Solicitadores, passando estes a ter a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos, relativos a imóveis, através de Documento Particular Autenticado (DPA).
Este programa de simplificação administrativa e legislativa, deu origem a várias modificações que se alargaram aos Advogados e Solicitadores, passando estes a ter a possibilidade de formalizarem negócios jurídicos, relativos a imóveis, através de Documento Particular Autenticado (DPA).
Ambos os
atos têm a mesma definição e propósito, isto é, são ambos atos jurídicos entre
pelo menos duas pessoas ou entidades, sob forma escrita, que legitimam a compra
e venda de um bem imóvel ou propriedade, porém, padecem de algumas diferenças.
A Escritura Pública é um documento em que a declaração de vontade das partes é expressa, de forma escrita e a competência para exarar este tipo de documento é exclusivamente dos Notários, sendo posteriormente assinado por ele e pelos outorgantes. É um documento público, elaborado nos cartórios notariais, que confere fé pública (porque a função prestada pelos notários é uma função pública, segundo o artigo nº1 do Código de Notariado).
Importa ainda referir de forma a uma melhor perceção acerca da escritura, o artigo 371 do Código Civil, que explicita, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
Para além deste artigo, podemos referir o 35 nº2 do Código de Notariado, “São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.”
Passemos agora à análise do que é um Documento Particular Autenticado (DPA).
Um DPA é escrito e assinado unicamente pelos intervenientes, ou seja, a entidade autenticadora poderá ou não redigi-lo. No entanto, sem outorga no documento, o mesmo não consigna as declarações de vontade das partes de forma expressa e adaptada ao normativo legal, algo que é obrigatório e aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado.
Por isso, a opção é que, se os intervenientes quiserem que o documento seja elaborado e celebrado entre eles, necessitarão que o termo de autenticação seja elaborado e outorgado por entidade autenticadora.
Optando por esta forma jurídica, é assim determinante e aconselhável recorrer a um Profissional sensível e habilitado no exercício da sua atividade de aconselhamento técnico-jurídico (Advogado ou Solicitador), para auxiliar as partes na redação adequada do documento ou ser este a redigi-lo, sendo depois assinado apenas pelas partes contratantes.
Este documento já não confere fé pública, porque os Solicitadores e Advogados são profissionais liberais.
Os artigos 376 nº1 do Código Civil e 150 do Código do Notariado, abordam este tipo de documentos, dando assim uma melhor perceção e legitimidade aos mesmos, explicitando que, “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (…)”, adquirindo “(…) a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.”
Os documentos autênticos e os Documentos particulares autenticados diferem ainda, na produção de efeitos.
Enquanto a Escritura Pública, produz efeitos automaticamente após a assinatura (sendo certo que não dispensa o posterior registo do ato, junto da entidade que for competente para o efeito), o DPA, após a assinatura de todas as partes, tem de ser depositado eletronicamente, de forma imediata, por parte de advogado ou solicitador, acompanhado de todos os documentos que serviram de base à sua elaboração.
Só após a conclusão desse processo é que se atribui validade ao documento e este produz efeitos jurídicos.
Regra geral, os custos do DPA podem ser inferiores ao da Escritura Pública, mas deverá sempre questionar sobre os mesmos atempadamente, de forma a considerar a melhor proposta para a sua situação.
A Escritura Pública é um documento em que a declaração de vontade das partes é expressa, de forma escrita e a competência para exarar este tipo de documento é exclusivamente dos Notários, sendo posteriormente assinado por ele e pelos outorgantes. É um documento público, elaborado nos cartórios notariais, que confere fé pública (porque a função prestada pelos notários é uma função pública, segundo o artigo nº1 do Código de Notariado).
Importa ainda referir de forma a uma melhor perceção acerca da escritura, o artigo 371 do Código Civil, que explicita, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
Para além deste artigo, podemos referir o 35 nº2 do Código de Notariado, “São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.”
Passemos agora à análise do que é um Documento Particular Autenticado (DPA).
Um DPA é escrito e assinado unicamente pelos intervenientes, ou seja, a entidade autenticadora poderá ou não redigi-lo. No entanto, sem outorga no documento, o mesmo não consigna as declarações de vontade das partes de forma expressa e adaptada ao normativo legal, algo que é obrigatório e aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado.
Por isso, a opção é que, se os intervenientes quiserem que o documento seja elaborado e celebrado entre eles, necessitarão que o termo de autenticação seja elaborado e outorgado por entidade autenticadora.
Optando por esta forma jurídica, é assim determinante e aconselhável recorrer a um Profissional sensível e habilitado no exercício da sua atividade de aconselhamento técnico-jurídico (Advogado ou Solicitador), para auxiliar as partes na redação adequada do documento ou ser este a redigi-lo, sendo depois assinado apenas pelas partes contratantes.
Este documento já não confere fé pública, porque os Solicitadores e Advogados são profissionais liberais.
Os artigos 376 nº1 do Código Civil e 150 do Código do Notariado, abordam este tipo de documentos, dando assim uma melhor perceção e legitimidade aos mesmos, explicitando que, “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (…)”, adquirindo “(…) a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.”
Os documentos autênticos e os Documentos particulares autenticados diferem ainda, na produção de efeitos.
Enquanto a Escritura Pública, produz efeitos automaticamente após a assinatura (sendo certo que não dispensa o posterior registo do ato, junto da entidade que for competente para o efeito), o DPA, após a assinatura de todas as partes, tem de ser depositado eletronicamente, de forma imediata, por parte de advogado ou solicitador, acompanhado de todos os documentos que serviram de base à sua elaboração.
Só após a conclusão desse processo é que se atribui validade ao documento e este produz efeitos jurídicos.
Regra geral, os custos do DPA podem ser inferiores ao da Escritura Pública, mas deverá sempre questionar sobre os mesmos atempadamente, de forma a considerar a melhor proposta para a sua situação.
Para escolher, tenha em conta que:
A escritura pública é um ato público imediatamente válido e reconhecido, após a assinatura do notário.
No entanto, o Documento Particular autenticado (DPA) é mais prático, pois pode realizar-se via internet, sendo posteriormente necessário o comprovativo de que o depósito online foi realizado.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

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