O
titular de uma conta bancária é a pessoa a quem pertencem os fundos depositados
e o responsável pela sua movimentação.
No entanto, as contas podem ser abertas em nome de uma ou várias pessoas.
No entanto, as contas podem ser abertas em nome de uma ou várias pessoas.
Considera-se
uma conta singular quando esta é aberta apenas com um titular.
Este titular pode ser um só indivíduo ou uma pessoa coletiva como, por exemplo, uma sociedade comercial ou um ente equiparado (condomínios de imóveis).
Já uma conta coletiva é uma conta de depósito com mais do que um titular.
As contas coletivas podem ser conjuntas, solidárias ou mistas.
No caso das contas conjuntas, para qualquer operação é necessária a assinatura de todos os titulares. Significa isto que, nenhum titular pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes.
Nas contas solidárias, qualquer um dos titulares pode movimentar a conta isoladamente, ou seja, não precisa de pedir autorização aos restantes titulares. Esta costuma ser uma solução procurada por casais, que pretendem gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.
No que toca às contas coletivas mistas, a sua movimentação é feita a partir de uma conjugação de titulares. Por exemplo, pode acordar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
Relativamente à movimentação da conta bancária, as mesmas podem ser mexidas pelos titulares ou por pessoas que tenham autorização para o fazer.
O representante, seja ele voluntário ou legal, tem a possibilidade de atuar em nome do titular e movimentar a conta nos termos estabelecidos pelo mesmo. Para isso, deve estar munido de uma procuração do titular que lhe atribua poderes especiais de representação. Esta situação é comum em casos em que o titular é menor ou tem uma incapacidade declarada judicialmente.
Um exemplo de representação voluntária acontece, por exemplo, quando o titular da conta é maior de idade, no entanto, está a estudar no estrangeiro e concede poderes de representação a um familiar para este movimentar a sua conta de depósito à ordem, enquanto se encontrar fora do país.
Já a representação legal acontece quando o titular da conta é menor. Neste caso, por força da lei, são os pais ou outros representantes legais que procedem à abertura da conta e a movimentam.
Importa referir que para que a conta seja movimentada por outras pessoas que não o titular, a instituição de crédito tem de aprovar a inclusão de um autorizado na conta de depósito à ordem.
O autorizado vai poder movimentar a conta nas condições acordadas entre o titular da conta e a instituição de crédito. E neste caso, a instituição de crédito apenas pode imputar responsabilidades ao titular da conta.
No caso de falecimento do titular, essa informação deve ser prontamente comunicada ao banco, porque, os herdeiros só poderão ter acesso à conta desde que comprovem a sua qualidade de herdeiros junto da instituição de crédito, que vai indicar quais os documentos a serem apresentados para o efeito (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).
As condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas posteriormente a pedido dos titulares das contas.
Saiba que, pode haver situações em que os titulares das contas se vejam impedidos de fazer movimentações. Por exemplo, em casos de morte de um titular ou na sequência de decisões de autoridades judiciais que determinem a indisponibilidade de movimentação daqueles fundos. Nesses casos deve ser eleito alguém para poder movimentar as contas.
Este titular pode ser um só indivíduo ou uma pessoa coletiva como, por exemplo, uma sociedade comercial ou um ente equiparado (condomínios de imóveis).
Já uma conta coletiva é uma conta de depósito com mais do que um titular.
As contas coletivas podem ser conjuntas, solidárias ou mistas.
No caso das contas conjuntas, para qualquer operação é necessária a assinatura de todos os titulares. Significa isto que, nenhum titular pode movimentar o dinheiro depositado sem o conhecimento e a autorização dos restantes.
Nas contas solidárias, qualquer um dos titulares pode movimentar a conta isoladamente, ou seja, não precisa de pedir autorização aos restantes titulares. Esta costuma ser uma solução procurada por casais, que pretendem gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária.
No que toca às contas coletivas mistas, a sua movimentação é feita a partir de uma conjugação de titulares. Por exemplo, pode acordar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
Relativamente à movimentação da conta bancária, as mesmas podem ser mexidas pelos titulares ou por pessoas que tenham autorização para o fazer.
O representante, seja ele voluntário ou legal, tem a possibilidade de atuar em nome do titular e movimentar a conta nos termos estabelecidos pelo mesmo. Para isso, deve estar munido de uma procuração do titular que lhe atribua poderes especiais de representação. Esta situação é comum em casos em que o titular é menor ou tem uma incapacidade declarada judicialmente.
Um exemplo de representação voluntária acontece, por exemplo, quando o titular da conta é maior de idade, no entanto, está a estudar no estrangeiro e concede poderes de representação a um familiar para este movimentar a sua conta de depósito à ordem, enquanto se encontrar fora do país.
Já a representação legal acontece quando o titular da conta é menor. Neste caso, por força da lei, são os pais ou outros representantes legais que procedem à abertura da conta e a movimentam.
Importa referir que para que a conta seja movimentada por outras pessoas que não o titular, a instituição de crédito tem de aprovar a inclusão de um autorizado na conta de depósito à ordem.
O autorizado vai poder movimentar a conta nas condições acordadas entre o titular da conta e a instituição de crédito. E neste caso, a instituição de crédito apenas pode imputar responsabilidades ao titular da conta.
No caso de falecimento do titular, essa informação deve ser prontamente comunicada ao banco, porque, os herdeiros só poderão ter acesso à conta desde que comprovem a sua qualidade de herdeiros junto da instituição de crédito, que vai indicar quais os documentos a serem apresentados para o efeito (por exemplo, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros).
As condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas posteriormente a pedido dos titulares das contas.
Saiba que, pode haver situações em que os titulares das contas se vejam impedidos de fazer movimentações. Por exemplo, em casos de morte de um titular ou na sequência de decisões de autoridades judiciais que determinem a indisponibilidade de movimentação daqueles fundos. Nesses casos deve ser eleito alguém para poder movimentar as contas.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

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