No que diz respeito a heranças existem
regras quer para quem detém os bens, quer para quem os herda.
Quando alguém falece, tudo se inicia com a “abertura de sucessão”.
Quando alguém falece, tudo se inicia com a “abertura de sucessão”.
Os bens do falecido passam a fazer parte de
uma herança indivisa e durante esse período, todos os herdeiros têm direito
sobre o todo da herança.
A situação de herança indivisa só se resolve quando os bens se dividem entre os herdeiros.
Uma herança indivisa, segundo consta em Diário da República, remete para o "conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado".
A indivisão do património pode manter-se por um prazo determinado que não exceda os cinco anos, podendo renovar-se mais do que uma vez, desde que exista acordo entre os herdeiros.
Herdeiros são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida. Assim, estes enquadram o cônjuge, descendentes, ascendentes e se não existirem parentes até ao 4.º grau, o Estado.
Existem dois tipos de herdeiros: legítimos e legitimários, sendo que, o que os diferencia é a existência, ou não, de um testamento.
No caso de a pessoa falecer sem ter atribuído os seus bens, por via de um testamento, são chamados à herança segundo uma ordem os seus herdeiros legítimos. Assim, podemos concluir que "herdeiros legítimos" são aqueles que são chamados quando não existe testamento feito por parte do falecido.
Pelo contrário, perante a existência de um testamento, o termo utilizado é "herdeiros legitimários". Estes são aqueles que herdam os bens do falecido independentemente de existir um testamento.
Quando é feito um testamento, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir, a chamada "quota disponível", isto porque, existem herdeiros legitimários que têm direito a uma quota específica, de seu nome quota indisponível ou legítima.
Mesmo que o falecido não queira atribuir quota da herança a estes herdeiros, a lei obriga-o a fazê-lo, caso contrário, o testamento considera-se inválido.
A ordem de sucessão na herança será exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos.
Para além da indignidade explicitada no artigo 2034º do Código Civil, existe a deserdação (artigo 2166º do Código Civil) que apenas em casos muito particulares abre a possibilidade de um herdeiro legitimário ser deixado de fora da herança.
Uma vez que este tem legalmente direito a uma parte da herança, para que ele não possa usufruir desse direito é necessário que o falecido tenha deixado em testamento a vontade de deserdar essa pessoa. No entanto, é importante ressalvar que não se pode deserdar um familiar sem motivo válido.
Para ser possível deserdar uma pessoa, é necessário que ela tenha cometido pelo menos um dos seguintes atos:
- Ter sido condenado por crime cometido contra o autor da sucessão (falecido) ou seus bens, assim como, à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados com pena de prisão mínima de seis meses;
- Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem motivo.
Como é que funcionam as quotas numa herança?
Como existe a possibilidade de deixar património a quem quiser, mesmo não fazendo parte da família, mas não dispondo de todo o seu património para o fazer, existem dois tipos de quotas numa herança: disponível e indisponível.
A quota disponível representa até 1/3 da herança e pode ser atribuída a quem a pessoa quiser, por testamento.
Já a quota indisponível (ou legítima) representa os restantes 2/3 da herança e deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários pela ordem que vigora na lei.
Contudo, estas quotas também variam consoante o número de herdeiros e a natureza da sua relação com o falecido.
Assim, se não existirem descendentes ou ascendentes, a legítima do cônjuge representa metade da herança;
Se não existir cônjuge, mas houver filhos, a legítima destes corresponde a metade da herança;
Se não existir cônjuge nem descendentes, a legítima dos ascendentes corresponde a metade ou 1/3 da herança, dependendo se são avós ou bisavós.
No entanto, se o autor da sucessão estiver em processo de divórcio à data da morte, o cônjuge não é chamado à herança.
A situação de herança indivisa só se resolve quando os bens se dividem entre os herdeiros.
Uma herança indivisa, segundo consta em Diário da República, remete para o "conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado".
A indivisão do património pode manter-se por um prazo determinado que não exceda os cinco anos, podendo renovar-se mais do que uma vez, desde que exista acordo entre os herdeiros.
Herdeiros são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida. Assim, estes enquadram o cônjuge, descendentes, ascendentes e se não existirem parentes até ao 4.º grau, o Estado.
Existem dois tipos de herdeiros: legítimos e legitimários, sendo que, o que os diferencia é a existência, ou não, de um testamento.
No caso de a pessoa falecer sem ter atribuído os seus bens, por via de um testamento, são chamados à herança segundo uma ordem os seus herdeiros legítimos. Assim, podemos concluir que "herdeiros legítimos" são aqueles que são chamados quando não existe testamento feito por parte do falecido.
Pelo contrário, perante a existência de um testamento, o termo utilizado é "herdeiros legitimários". Estes são aqueles que herdam os bens do falecido independentemente de existir um testamento.
Quando é feito um testamento, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir, a chamada "quota disponível", isto porque, existem herdeiros legitimários que têm direito a uma quota específica, de seu nome quota indisponível ou legítima.
Mesmo que o falecido não queira atribuir quota da herança a estes herdeiros, a lei obriga-o a fazê-lo, caso contrário, o testamento considera-se inválido.
A ordem de sucessão na herança será exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos.
Para além da indignidade explicitada no artigo 2034º do Código Civil, existe a deserdação (artigo 2166º do Código Civil) que apenas em casos muito particulares abre a possibilidade de um herdeiro legitimário ser deixado de fora da herança.
Uma vez que este tem legalmente direito a uma parte da herança, para que ele não possa usufruir desse direito é necessário que o falecido tenha deixado em testamento a vontade de deserdar essa pessoa. No entanto, é importante ressalvar que não se pode deserdar um familiar sem motivo válido.
Para ser possível deserdar uma pessoa, é necessário que ela tenha cometido pelo menos um dos seguintes atos:
- Ter sido condenado por crime cometido contra o autor da sucessão (falecido) ou seus bens, assim como, à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados com pena de prisão mínima de seis meses;
- Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem motivo.
Como é que funcionam as quotas numa herança?
Como existe a possibilidade de deixar património a quem quiser, mesmo não fazendo parte da família, mas não dispondo de todo o seu património para o fazer, existem dois tipos de quotas numa herança: disponível e indisponível.
A quota disponível representa até 1/3 da herança e pode ser atribuída a quem a pessoa quiser, por testamento.
Já a quota indisponível (ou legítima) representa os restantes 2/3 da herança e deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários pela ordem que vigora na lei.
Contudo, estas quotas também variam consoante o número de herdeiros e a natureza da sua relação com o falecido.
Assim, se não existirem descendentes ou ascendentes, a legítima do cônjuge representa metade da herança;
Se não existir cônjuge, mas houver filhos, a legítima destes corresponde a metade da herança;
Se não existir cônjuge nem descendentes, a legítima dos ascendentes corresponde a metade ou 1/3 da herança, dependendo se são avós ou bisavós.
No entanto, se o autor da sucessão estiver em processo de divórcio à data da morte, o cônjuge não é chamado à herança.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.
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