Avançar para o conteúdo principal

TIPOS DE HERDEIROS E COMO SE DIFERENCIAM

No que diz respeito a heranças existem regras quer para quem detém os bens, quer para quem os herda.
Quando alguém falece, tudo se inicia com a “abertura de sucessão”.
Os bens do falecido passam a fazer parte de uma herança indivisa e durante esse período, todos os herdeiros têm direito sobre o todo da herança.
A situação de herança indivisa só se resolve quando os bens se dividem entre os herdeiros.
Uma herança indivisa, segundo consta em Diário da República, remete para o "conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado".
A indivisão do património pode manter-se por um prazo determinado que não exceda os cinco anos, podendo renovar-se mais do que uma vez, desde que exista acordo entre os herdeiros.
Herdeiros são as pessoas ou entidades que vão assumir a responsabilidade pelo património da pessoa falecida. Assim, estes enquadram o cônjuge, descendentes, ascendentes e se não existirem parentes até ao 4.º grau, o Estado.
Existem dois tipos de herdeiros: legítimos e legitimários, sendo que, o que os diferencia é a existência, ou não, de um testamento.
No caso de a pessoa falecer sem ter atribuído os seus bens, por via de um testamento, são chamados à herança segundo uma ordem os seus herdeiros legítimos. Assim, podemos concluir que "herdeiros legítimos" são aqueles que são chamados quando não existe testamento feito por parte do falecido.
Pelo contrário, perante a existência de um testamento, o termo utilizado é "herdeiros legitimários". Estes são aqueles que herdam os bens do falecido independentemente de existir um testamento.
Quando é feito um testamento, o falecido só pode dispor de parte dos seus bens para atribuir, a chamada "quota disponível", isto porque, existem herdeiros legitimários que têm direito a uma quota específica, de seu nome quota indisponível ou legítima.
Mesmo que o falecido não queira atribuir quota da herança a estes herdeiros, a lei obriga-o a fazê-lo, caso contrário, o testamento considera-se inválido. 
A ordem de sucessão na herança será exatamente a mesma que no caso dos herdeiros legítimos.
Para além da indignidade explicitada no artigo 2034º do Código Civil, existe a deserdação (artigo 2166º do Código Civil) que apenas em casos muito particulares abre a possibilidade de um herdeiro legitimário ser deixado de fora da herança.
Uma vez que este tem legalmente direito a uma parte da herança, para que ele não possa usufruir desse direito é necessário que o falecido tenha deixado em testamento a vontade de deserdar essa pessoa. No entanto, é importante ressalvar que não se pode deserdar um familiar sem motivo válido.
Para ser possível deserdar uma pessoa, é necessário que ela tenha cometido pelo menos um dos seguintes atos:
- Ter sido condenado por crime cometido contra o autor da sucessão (falecido) ou seus bens, assim como, à honra dos seus descendentes, ascendentes, adotantes ou adotados com pena de prisão mínima de seis meses;
- Ter-se recusado a alimentar ou ajudar o falecido ou o seu cônjuge, sem motivo.
Como é que funcionam as quotas numa herança?
Como existe a possibilidade de deixar património a quem quiser, mesmo não fazendo parte da família, mas não dispondo de todo o seu património para o fazer, existem dois tipos de quotas numa herança: disponível e indisponível.
A quota disponível representa até 1/3 da herança e pode ser atribuída a quem a pessoa quiser, por testamento.
Já a quota indisponível (ou legítima) representa os restantes 2/3 da herança e deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários pela ordem que vigora na lei.
Contudo, estas quotas também variam consoante o número de herdeiros e a natureza da sua relação com o falecido.
Assim, se não existirem descendentes ou ascendentes, a legítima do cônjuge representa metade da herança;
Se não existir cônjuge, mas houver filhos, a legítima destes corresponde a metade da herança;
Se não existir cônjuge nem descendentes, a legítima dos ascendentes corresponde a metade ou 1/3 da herança, dependendo se são avós ou bisavós.
No entanto, se o autor da sucessão estiver em processo de divórcio à data da morte, o cônjuge não é chamado à herança.

📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)


ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO  DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261   6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.


Comentários

Mensagens populares deste blogue

O SEU CRÉDITO HABITAÇÃO NÃO PODE SER UMA DECISÃO RÁPIDA - DEVE SER A MELHOR DECISÃO DA SUA VIDA

  Na hora de escolher um crédito habitação, para compra de habitação ou para transferência de crédito habitação para outro banco, muitos anúncios prometem simulações rápidas e soluções fáceis. Mas será que essa é mesmo a melhor forma de tomar uma decisão que vai impactar a sua vida durante décadas?                             A verdade é que não existem dois créditos iguais . Mesmo que duas pessoas comprem casas idênticas, os valores da prestação podem e devem ser muito diferentes. Porquê? 🔍 Cada caso é único. A sua idade, o seu rendimento, o número de pessoas no seu agregado familiar, os créditos que já tem em curso… tudo isto influencia diretamente o valor da sua prestação mensal e as condições que pode obter. Uma análise cuidada e metódica pode revelar oportunidades que passam despercebidas numa simulação genérica. E essa diferença pode representar milhares de euros ao longo do tempo. A nossa equipa de espec...

TODOS TÊM DIREITO A UM LAR: INCLUSÃO HABITACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM PORTUGAL

 A casa é mais do que um espaço físico — é o lugar onde construímos memórias, segurança e dignidade. Em Portugal, o direito à habitação é garantido pela Constituição, e felizmente, existem medidas específicas que asseguram que as pessoas com deficiência também tenham acesso justo e facilitado à compra de casa . Habitação como Direito Fundamental O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a uma habitação condigna. Este princípio orienta políticas públicas que procuram eliminar barreiras sociais e económicas, promovendo a inclusão de todos os cidadãos — especialmente os mais vulneráveis. Apoios Específicos para Pessoas com Deficiência Para quem vive com deficiência, o acesso à habitação pode envolver desafios adicionais. Felizmente, existem apoios concretos que ajudam a superar essas dificuldades: 1. Crédito Bonificado à Habitação Taxas de juro reduzidas ; Possibilidade de financiar a compra, construção ou obras de melhoria; Apoio na aqui...

CONHEÇA O ESSENCIAL SOBRE O CRÉDITO À CONSTRUÇÃO

E se, em vez de comprar um imóvel, construísse a sua própria casa, feita à sua medida e pensada até ao mais pequeno detalhe? Num sítio escolhido por si, com recurso ao crédito à construção, este sonho pode tornar-se realidade! Como em todas as decisões que implicam um compromisso financeiro avultado e a longo prazo, o melhor que tem a fazer é informar-se antes de dar o primeiro passo. Leia este artigo até ao fim e fique a conhecer o essencial sobre o crédito à construção. O que é o crédito à autoconstrução? No fundo, trata-se de um crédito à habitação que, em vez de se destinar à compra de uma habitação, tem como finalidade a construção de uma habitação, podendo também ser parcialmente financiada a aquisição do respetivo terreno. Por ter uma finalidade diferente, o crédito à habitação para autoconstrução tem também condições distintas. Quais as diferenças entre crédito à habitação para aquisição e crédito à habitação para construção? Quer numa finalidade, quer noutra, a garantia será a...