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CONTRATOS ANTIGOS ISENTOS DE IMI E IRS

Os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento antigos, anteriores a 1990, ficarão isentos de IRS e as casas não pagarão IMI enquanto o contrato durar, estabelece a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2024. É a concretização de uma medida prevista no pacote Mais Habitação.
O pacote legislativo “Mais Habitação”, prevê que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de novembro de 1990, não transitam para o NRAU, nos casos em que a lei vigente prevê um regime transitório de dez anos ou quando se admite a transição do arrendamento, havendo acordo entre as partes.
Em causa estão os arrendatários que invoquem e comprovem que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (inferior a € 53.200,00) em 2023.
Para além disso, aplica-se a situações em que o arrendatário invoque e comprove que possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou que reside há mais de cinco anos no locado do cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta e que preencha também uma das condições acima referidas.
É nestes casos que os contratos não transitam para o NRAU e a atualização da renda só poderá ser feita através do coeficiente de atualização anual, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em contrapartida, ficam isentos de tributação em IRS, os rendimentos prediais obtidos no âmbito daqueles contratos de arrendamento, pelo período de duração dos mesmos.
A estes contratos de imóveis arrendados, é ainda aplicável uma isenção de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Adicionalmente, e de acordo com o texto da proposta do Governo, o «relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual, propõe igualmente as medidas necessárias para a definição do montante e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos arrendatários».
Deverá identificar-se o número de agregados abrangidos pelas situações atrás descritas e proceder a um diagnóstico das características fundamentais daqueles contratos, bem como propor as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano.
Além dos benefícios fiscais em sede de IRS e de IMI, a proposta do Governo nada mais adianta, de concreto, quanto à «compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos arrendatários».

Redução do IRS para arrendamentos de longa duração
Quem também usufruiu de benefícios fiscais no IRS, é quem tem casas a arrendar por dois ou mais anos. Isto porque são considerados contratos de arrendamento de longa duração, para os quais está previsto uma redução do IRS tanto maior quanto mais longo for o prazo do contrato.
No entanto, só beneficia deste desagravamento fiscal os senhorios que até dia 15 de fevereiro de 2023, comunicaram os contratos às Finanças.

Quais são os benefícios no IRS das rendas de longa duração?
Se a comunicação do contrato de arrendamento de longa duração foi realizada dentro da data prevista, a redução da taxa de IRS será aplicada enquanto o contrato estiver vigente e em função da redução que resultar da duração do contrato.
Recorde-se que a redução da taxa do IRS, face à taxa de 28%, é de:
- dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos;
- de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos;
- de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.
Nas duas primeiras situações, a redução de IRS vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%. Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.

Acrescentar que a nova taxa autónoma de tributação destes rendimentos prediais baixa de 28% para 25%. Caso os rendimentos prediais derivem de arrendamento não habitacional (por exemplo, um arrendamento comercial), serão sujeitos à taxa de 28%

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