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OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

São considerados trabalhadores independentes, todos aqueles que trabalham por conta própria na atividade de prestação de serviços ou na produção e/ou venda de bens ou todos aqueles que trabalham por conta de outrem sem contrato de trabalho e que comprovem as importâncias recebidas pela prestação de serviços ou transmissão de bens através de recibos verdes (fatura, recibo e fatura-recibo).

Para começar a trabalhar por conta própria tem de, primeiro, abrir atividade nas Finanças e pode fazê-lo presencialmente, no balcão, ou pela internet, no Portal das Finanças.

A abertura de atividade é gratuita. Só tem de identificar o tipo de atividade que vai desenvolver e uma previsão dos rendimentos anuais conseguidos. Assim que receber uma confirmação de registo da Autoridade Tributária, está apto a emitir recibos verdes.

O trabalhador independente tem um enquadramento fiscal próprio e com algumas regras que não se aplicam aos trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho assinado e a colaborar de modo permanente.

É aconselhável o conhecimento dessas regras e dos termos mais frequentes, como é o caso dos Recibos verdes (já mencionados acima), da Retenção na fonte, da Declaração trimestral de rendimentos, da Afetação de despesas, do IVA, das Isenções, do Cálculo da Segurança Social para trabalhadores independentes e ser trabalhador independente e ter contrato de trabalho a tempo inteiro.

Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.

Cabe ao trabalhador independente declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, de acordo com artigo 102.º do CIRS.

Esta declaração deverá conter, o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

Na declaração trimestral são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores.

Caso ocorra a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

A obrigação declarativa trimestral deve ser cumprida na Segurança Social Direta, no mês de janeiro.

Ressalve-se que os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de, pelo menos uma, declaração trimestral, relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior, têm de confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.

Se, porventura, padecer de algum erro existe a possibilidade de correção da declaração até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.

No caso de não ter sido possível entregar a declaração trimestral no respetivo momento declarativo (até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro), no mês de janeiro, os sujeitos passivos podem confirmar, corrigir ou declarar os valores não declarados ou em janeiro de 2024, no caso dos pensionistas que, não estando obrigados à entrega da declaração trimestral, optem por entregar na mesma.

 Não são obrigados à declaração trimestral os trabalhadores independentes que:

· Vão exercer  a primeira inscrição como trabalhador independente, por um período de 12 meses;

• Estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável.

• Os trabalhadores independentes, nas seguintes situações:

- Quando acumulem atividade profissional por conta de outrem (o valor da remuneração mensal média seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS);

- Quando sejam simultaneamente pensionistas de Invalidez ou de Velhice de Regimes de Proteção Social, Nacionais ou Estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;

- Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.


📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)


ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO  DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016, verificável em geral@impic.pt  .
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261   6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada

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