São considerados trabalhadores independentes, todos aqueles que
trabalham por conta própria na atividade de prestação de serviços ou na
produção e/ou venda de bens ou todos aqueles que trabalham por conta de
outrem sem contrato de trabalho e que comprovem as importâncias recebidas pela prestação de serviços
ou transmissão de bens através de recibos verdes (fatura, recibo e
fatura-recibo).
Para começar a trabalhar por conta própria tem de, primeiro, abrir atividade nas Finanças e pode fazê-lo presencialmente, no balcão, ou pela internet, no Portal das Finanças.
A abertura de atividade é gratuita. Só tem de identificar o tipo de atividade que vai desenvolver e uma previsão dos rendimentos anuais conseguidos. Assim que receber uma confirmação de registo da Autoridade Tributária, está apto a emitir recibos verdes.
O trabalhador independente tem um enquadramento fiscal próprio e com algumas regras que não se aplicam aos trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho assinado e a colaborar de modo permanente.
É aconselhável o conhecimento dessas regras e dos termos mais frequentes, como é o caso dos Recibos verdes (já mencionados acima), da Retenção na fonte, da Declaração trimestral de rendimentos, da Afetação de despesas, do IVA, das Isenções, do Cálculo da Segurança Social para trabalhadores independentes e ser trabalhador independente e ter contrato de trabalho a tempo inteiro.
Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
Cabe ao
trabalhador independente declarar trimestralmente até ao último dia dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro, os rendimentos obtidos nos três meses
imediatamente anteriores, de acordo com artigo 102.º do CIRS.
Esta
declaração deverá conter, o valor total dos rendimentos associados à produção e
venda de bens e o valor total dos rendimentos associados à prestação de
serviços.
Na declaração
trimestral são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento
do rendimento relevante dos trabalhadores.
Caso
ocorra a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve
efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
A
obrigação declarativa trimestral deve ser cumprida na Segurança Social Direta,
no mês de janeiro.
Ressalve-se
que os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à
entrega de, pelo menos uma, declaração trimestral, relativa a rendimentos
obtidos no ano civil anterior, têm de confirmar ou declarar os valores dos
rendimentos relativos ao ano civil anterior.
Se, porventura,
padecer de algum erro existe a possibilidade de correção da declaração até ao
15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração
trimestral.
No caso de
não ter sido possível entregar a declaração trimestral no respetivo momento
declarativo (até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro), no
mês de janeiro, os sujeitos passivos podem confirmar, corrigir ou declarar os
valores não declarados ou em janeiro de 2024, no caso dos pensionistas que, não
estando obrigados à entrega da declaração trimestral, optem por entregar na
mesma.
Não são obrigados à declaração trimestral os trabalhadores independentes que:
· Vão exercer a primeira inscrição como
trabalhador independente, por um período de 12 meses;
• Estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável.
• Os
trabalhadores independentes, nas
seguintes situações:
- Quando
acumulem atividade profissional por conta de outrem (o valor da remuneração
mensal média seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS e desde que o
rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado
trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS);
- Quando
sejam simultaneamente pensionistas de Invalidez ou de Velhice de Regimes de
Proteção Social, Nacionais ou Estrangeiros, e a atividade profissional seja
legalmente cumulável com as respetivas pensões;
- Quando
sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco
profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a
70%.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016, verificável em geral@impic.pt .
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada
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