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ISENÇÃO SOBRE MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS

Com o desequilíbrio do mercado residencial que está a fazer disparar os preços das casas, o cenário nacional convida a vender casas na expectativa de fazer um bom negócio. No entanto, se o imóvel for vendido a um preço superior ao da aquisição, pode haver lugar ao pagamento de mais-valias. Isto se o caso não se enquadrar numa das isenções previstas na lei.

O artigo 10º do Código de IRS esclarece o que é uma “mais - valia”: constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários.
No universo imobiliário, a mais-valia é o resultado da diferença entre o valor de venda de um imóvel e o valor de aquisição, subtraindo-se os encargos com a compra e venda e os encargos relativos à valorização do imóvel (obras, por exemplo). Note-se que o valor de aquisição é ainda atualizado através da aplicação do coeficiente monetário.
É na proposta de lei do pacote ‘Mais Habitação’, para responder à crise habitacional, que se verificam as alterações às regras que excetuam o pagamento da tributação.
O que o Governo pretende é limitar os casos em que é possível ter isenção de IRS sobre as mais-valias obtidas quando se vende um imóvel e é reinvestido esse valor na compra de outra habitação própria permanente, evitando a possibilidade de os contribuintes mudarem de casa várias vezes e obterem sempre a isenção de mais-valias.
De acordo com as alterações que o Executivo quer introduzir, o imóvel que for alienado tem de ter sido morada de família, com o respetivo domicílio fiscal declarado nas Finanças, nos dois anos anteriores à venda, sendo que, a exclusão só é válida se este regime não tiver beneficiado os contribuintes no ano dos ganhos e nos três anos anteriores.
A intenção é acrescentar ao artigo 10º duas novas alíneas.
Uma que determina como condição para isenção que “o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão”; e outra que estabelece que “os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos, nem nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais”.
Em termos fiscais, a proposta de lei vem ainda esclarecer que a isenção de tributação sobre as mais-valias com a venda de casa ao Estado excetua os residentes em paraísos fiscais.
Sem novidades, o documento que está em consulta pública, define, igualmente, uma taxa liberatória de IRS mais reduzida para os contratos de longa duração.

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