Damos-lhe alguns esclarecimentos sobre o apoio à compra de veículos elétricos, referenciado mais abaixo nas perguntas e respostas que o ajudarão a decidir, como funciona, prazos de candidatura, como se deve submeter a candidatura.
As candidaturas aos apoios a veículos elétricos abriram no dia 31 de março e podem ser apresentadas, através de formulário disponível no sítio da internet do Fundo Ambiental, até às 17h59 de 15 de maio de 2025, ou até que se esgote o número de incentivos na tipologia a que o consumidor se candidata.
Se está a pensar comprar um carro elétrico e quer aproveitar os incentivos do Estado, este é o momento ideal. Tem mudanças significativas relativamente aos anos anteriores. Já não é necessário adquirir o veículo antes de saber se a candidatura será aprovada.
O apoio para a aquisição de um veículo elétrico novo é de 4.000 euros, desde que seja entregue um veículo a combustão com mais de 10 anos para abate. Este incentivo aplica-se a particulares e a algumas instituições sociais.
Valor do apoio: até 4.000 euros para particulares que comprem um veículo elétrico novo até 38.500 euros, IVA incluído. Até 5.000 euros para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras instituições de cariz social que adquiram veículos elétricos novos até 38.500 euros, IVA incluído.
Algumas das condições:
O veículo a entregar para abate deve ser ligeiro e ter mais de 10 anos.
O beneficiário do incentivo deve manter o novo veículo elétrico durante um período mínimo de 24 meses.
O beneficiário não pode exportar o novo veículo elétrico durante o período mínimo de 24 meses.
Deixamos agora as Perguntas Frequentes e respostas sobre a Mobilidade Verde Passageiros 2025
1. Podem concorrer ao incentivo de 2025 os veículos elétricos adquiridos em 2024 e que não puderam receber o incentivo nesse ano?
Não. O incentivo diz apenas respeito ao ano em curso, pelo que apenas são elegíveis os veículos adquiridos e matriculados a partir de 1 de janeiro de 2025.
2. Para o limite de 38.500 € (ou de 55.000 €) deve considerar-se o valor de aquisição do veículo com IVA ou sem IVA?
Para verificar se o veículo cumpre o critério do valor deve considerar-se o custo total, com IVA.
3. Para o limite de 38.500 € (ou de 55.000 €) consideram-se também os extras e despesas de legalização?
Para verificar se o veículo cumpre o critério do valor deve considerar-se o custo total, com todos os extras e despesas administrativas inerentes à sua utilização.
4. O que é considerado um veículo novo?
Consideram-se veículos novos os veículos que não tenham tido qualquer tipo de utilização anterior à aquisição pelo candidato, não sendo por isso considerados novos, por exemplo, os veículos de serviço.
5. Veículo para abate
Deverá estar no nome do candidato. Isto é, no nome do cônjuge ou filho a candidatura é considerado não elegível;
Não existe período de permanência do veículo abatido;
Deverá ser uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;
Deverá ser na mesma tipologia do veículo adquirido, isto é, na tipologia M1.
6. Para o incentivo da categoria “bicicletas” são elegíveis trotinetes, segways, outros veículos elétricos de uso pessoal ou bicicletas normais adaptadas com kits de transformação?
Não. Apenas são elegíveis bicicletas com assistência elétrica de origem, destinadas a uso citadino/urbano, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
7. O que é considerado uma bicicleta?
Bicicleta é um Velocípede de duas rodas, de igual diâmetro, sendo a da retaguarda acionada por um sistema de pedais que atua sobre uma corrente.
8. O que é considerado uma bicicleta de carga?
Qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
9. São elegíveis bicicletas adquiridas no estrangeiro, nomeadamente através de sítios de venda on-line?
Sim, desde que a candidatura esteja acompanhada de uma fatura válida e de declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino. ou para transporte de carga, conforme se aplique.
10. O que é considerado um dispositivo de mobilidade pessoal, elétrico?
Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas outras tipologias.
11. São elegíveis dispositivo de mobilidade pessoal elétrico adquiridas no estrangeiro, nomeadamente através de sítios de venda on-line?
Sim, desde que a candidatura esteja acompanhada de uma fatura válida. Aconselha-se a submissão na candidatura uma declaração do vendedor em como o veículo se destina a circular em espaço publico ou uma declaração de conformidade.
12. Fatura Simplificada equivalente a Fatura – Recibo?
Sim, a fatura simplificada é equivalente a fatura – recibo nas operações em que é permitido. As permissões estão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º do Código do IVA disponível aqui. Pela natureza do documento, a fatura simplificada, nas operações que pode ser usada equivale a fatura recibo. Por simplificação o documento titula operação e o seu pagamento.
13. Como é feita a validação e quanto tempo demora?
Após submissão, as candidaturas são validadas por ordem de submissão, sendo verificados os requisitos de elegibilidade de beneficiários e veículos, de acordo com o disposto no AAC N.º 02 /2025, disponível aqui, e a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos. Após a validação, é sempre enviado um e-mail para o candidato com o resultado da mesma. O prazo de validação depende do ritmo de submissão de candidaturas.
14. Como posso saber o estado da minha candidatura?
As alterações de estado são sempre acompanhadas do envio de um e-mail para o candidato, explicando a alteração e a ação requerida pelo candidato, caso se aplique. O estado pode ainda ser consultado acedendo à plataforma de submissão com os dados de acesso utilizados para fazer a candidatura e, depois de entrar, selecionar no menu: “Candidaturas > Estado”
Os estados possíveis são os seguintes:
Iniciar – início da candidatura, com o preenchimento dos dados do candidato, e o número de candidaturas que pretende efetuar. Esta fase decorre a partir do dia 31 de março e até o dia 15 de maio.
Elegibilidade do beneficiário – Verificação da elegibilidade do beneficiário em termos da situação tributaria e contributiva. Nesta fase da candidatura não terá de fazer nada, apenas aguardar a verificação. Esta verificação é efetuada de forma automática após a submissão da candidatura com a colocação do:
Pedido de pagamento – Após a verificação da elegibilidade do beneficiário, o candidato recebe um email a solicitar para solicitar o pedido de pagamento, isto, a submissão da documentação necessária conforme o ponto 5 do AAC N.º 02 /2025
Por validar – Após submissão do pedido de pagamento as candidaturas ficam neste estado até serem validadas;
Aceite – Quando não existem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, esta segue para este estado intermédio, seguindo depois para o estado “Para pagamento”.
Para pagamento – Depois de ser confirmado o estado de “Aceite”, a candidatura transita para o estado “Para pagamento”, sendo enviado um e-mail para o candidato.
Concluída – No momento em que é efetuado o pagamento é enviado um e-mail para o candidato e a candidatura transita para o estado “Concluída”
Aguarda elementos adicionais – Quando são identificados elementos que oferecem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, ou outros elementos em falta, é feito, por um e-mail, pedido de submissão desses elementos na plataforma, seguindo a candidatura para este estado. Depois de inseridos estes elementos, a candidatura transita imediatamente para o estado “Por validar”, mantendo o mesmo número de ordem que tinha inicialmente.
Proposta exclusão – No caso de a candidatura apresentar elementos que demonstrem, a mesma é indicada para Proposta de exclusão, transitando para este estado e sendo enviado um e-mail para o candidato, a quem é dada a possibilidade de responder a essa proposta no prazo de 10 dias úteis. Caso o não faça, a candidatura é excluída.
Análise de pronúncia – Se o candidato se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, à proposta de exclusão, a candidatura transita imediatamente para este estado, em que o Fundo Ambiental analisará a pronúncia enviada e decidirá sobre o fundamento da mesma.
Excluída – Caso o candidato de uma candidatura indicada com proposta de exclusão não se pronuncie no prazo de 10 dias úteis, ou se a pronúncia for considerada não improcedente, a candidatura transita para este estado, sendo enviado um e-mail ao candidato com esta decisão.
https://www.fundoambiental.pt/faq-ven/mobilidade-verde-passageiros-2025
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