Existem vários motivos que levam a vender uma casa. O desejo de mudar para uma casa nova, o sonho de comprar uma segunda habitação, nomeadamente na praia ou na montanha, ou obter mais-valias pelo investimento no setor imobiliário. No caso da venda de uma segunda habitação, existem aspetos específicos que deve ter em conta. Afinal, as mais - valias da habitação secundária estão sujeitas a tributação.
Como funciona a tributação?
Para apurar o valor do imposto a pagar, as finanças consideram 50% das mais valias obtidas com a sua venda. Por exemplo, vender por 100 mil euros uma casa que foi adquirida por 70 mil euros gera uma mais - valia de 30 mil euros. No entanto, o Fisco irá tributar apenas metade deste valor, ou seja, 15 mil euros. Desta forma, calcula-se o valor do imposto a pagar com base nesse valor e tendo em conta o seu rendimento coletável.
A taxa aplicada será determinada em função do seu escalão de rendimentos, uma vez que as mais-valias de imóveis de habitação secundária ou de habitação própria permanente são englobadas no IRS.
As mais - valias de uma habitação secundária beneficiam de alguma isenção?
A legislação prevê a existência de algumas situações em que não se tributa as mais-valias de imóveis. Isto acontece quando as mais - valias obtidas referem-se à venda de um imóvel comprado antes de 1989, por exemplo. Também ocorre quando se reinveste as mais-valias de uma habitação própria e permanente na compra de outra casa que se destine igualmente a habitação própria e permanente.
As mais-valias de uma habitação secundária não estão abrangidas por esta isenção. Deverão por essa razão estar sujeitas a tributação exceto se o imóvel foi adquirido antes de 1989.
O bom senso aconselha a guardar uma parcela das mais-valias da segunda habitação para ter liquidez suficiente no momento da liquidação do IRS, quando for apurado o valor do imposto a pagar sobre as mais-valias que foram geradas.
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📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
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