Quando uma família tem, por diversos motivos, de partilhar bens entre vários elementos, há lugar ao pagamento de "tornas". Um termo comum, mas poucos conhecem o seu funcionamento e é frequente que nem os devedores nem os credores saibam bem o seu funcionamento. Por essa razão, vamos esclarecer para que, se um dia precisar de dividir bens, saiba do que se tratam e entenda porque tem de pagá-las ou porque têm de recebê-las.
As "tornas" são as compensações que, após uma divisão de bens, um beneficiário paga ao outro por ter ficado com bens de maior valor.
Dividindo um conjunto de bens pelo meio, é muito pouco provável que a metade não tenha maior valor patrimonial à outra metade. Quem ficar com a parte mais valiosa tem de pagar ao outro a diferença de valor, para que no final fiquem os dois com património idêntico.
As "tornas" em processo de divórcio, são regra geral as mais conflituosas, até porque um casal em divórcio tende a já estar mais predisposto a discordar e a discutir, mas as tornas por divisão de bens resultante do fim de um casamento são as mais fáceis de calcular.
Quando um casal coloca um fim à relação caso o casamento tenha sido feito em comunhão de adquiridos, ou seja, tudo o que foi comprado pelos dois depois de casados é detido por ambos em partes iguais, o património da sociedade conjugal é dividido em duas partes iguais. Há, contudo, um bem que desequilibra as contas, trata-se da habitação.
Quando o casal vive em habitação própria, dificilmente terá outros bens que, em conjunto, tenham valor equivalente ao do imóvel. Se um dos elementos do casal preferir ficar com a casa, terá de pagar as tornas ao outro – ou seja, terá de pagar metade do valor do bem para compensá-lo pela perda de propriedade.
A situação complica-se, quando a casa não está totalmente paga.
Se há créditos, quando um casal se divorcia e a casa onde vive ainda não está totalmente paga, o crédito a que recorreu para comprar o imóvel tem de entrar no cálculo das ""tornas".
O cônjuge que ficar com a casa vai ter de pagar metade do valor de avaliação do imóvel mais metade dos custos corridos com o crédito habitação. Caso continue a precisar da ajuda da banca para pagar o que falta do imóvel, vai ter de renegociar o crédito habitação com o banco.
Aqui é importante lembrar que, seja qual for o enredo, há uma personagem da história que raramente fica a perder: o banco.
Num processo de divórcio, o banco pode recusar alterar o contrato, se o cônjuge que fica com a casa tentar renegociar o crédito habitação, mas não tiver capacidade para manter o pagamento das mensalidades, ou se a taxa de esforço for superior a 40%. Neste caso o cônjuge que vende metade da casa não consegue deixar de ser titular do contrato de crédito.
Qual a melhor solução? Eventualmente, vender o imóvel, saldar as contas com o banco e dividir o que sobrar pelos dois.
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📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.
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