Segundo o novo projeto-lei, é obrigatório apresentar declaração de encargos e eventuais dívidas no momento da escritura.
Em causa está um projeto-lei, apresentado em março, que vem alterar o regime de propriedade horizontal que existe há mais de 20 anos.
Entretanto, o documento baixou à comissão sem votação e o texto de substituição elaborado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação foi aprovado na passada sexta-feira, dia 19 de novembro de 2021.
Viver numa habitação inserida num condomínio nem sempre é fácil.
Há regras a cumprir e várias despesas a pagar e agora há um novo diploma que vem alterar o regime de propriedade horizontal. Quem quiser vender a casa tem, primeiro, de pedir ao gestor de condomínio uma declaração onde constam todos os encargos do condomínio e dívidas a pagar se as houver. Este é mesmo um documento obrigatório a apresentar no momento da escritura.
Trata-se de um diploma que se propõe facilitar a administração dos condomínios, atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínios.
Mas que alterações de fundo traz este documento? Desde logo, obriga a que um condómino que venda a sua casa tenha de informar a administração do condomínio por correio registado no prazo máximo de 15 dias antes da transação.
Caso não haja comunicação, o condómino alienante ficará responsável pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento das despesas de condomínio da fração que se vencerem após a transação, refere o documento.
O texto final sobre as responsabilidades por encargos do condomínio (Artigo 1424°-A) é claro: “O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, deve requerer ao administrador uma declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento”.
Esta declaração deve ser emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias e constitui mesmo um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa.
O novo projeto de lei vem garantir que alguém assuma as dívidas do condomínio.
Em primeiro plano, será o vendedor a assumir as responsabilidades pelas suas dívidas. Mas também o próprio comprador se pode responsabilizar por elas.
O documento esclarece que as responsabilidades pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar (na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração) que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Depois de fechado o negócio, o texto é claro referindo que os encargos com o condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
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📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
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