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CONTRATOS DE CRÉDITO: GESTÃO DO INCUMPRIMENTO (PERSI)

O Procedimento  extrajudicial  de  regularização  de situações  de incumprimento (PERSI),  tal   como  o   seu nome   indica,   visa    promover   a   regularização    de  situações   de   incumprimento  de   um contrato  de  crédito  através  de  soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição.


Como se sabe, o não pagamento atempado de prestações de contratos de crédito tem graves consequências para o cliente bancário e para o seu agregado familiar, tais como:

- O cliente em incumprimento fica sujeito ao pagamento de juros de mora que acrescem à sua dívida e que atualmente resultam da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3 %, sendo que, são calculados dia-a-dia sobre o valor da prestação devida e não paga, pelo tempo que durar o incumprimento por parte do cliente bancário, comissões e outros encargos que acrescem à sua dívida;

- O incumprimento é comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e será tido em consideração na avaliação do risco de crédito do cliente;

- A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial para a recuperação do crédito, que poderá conduzir à penhora dos rendimentos e à venda dos bens do cliente.

Por tudo isto, quando o cliente deixa de pagar as prestações do crédito, ou seja, já se encontra em incumprimento, a instituição de crédito deve contactá-lo para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito.

No procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

A instituição de crédito encontra-se obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações:

- Se o cliente solicitar a sua integração;

- Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;

- Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.  

O cliente será assim posteriormente informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação subjacente ao PERSI no prazo máximo de 5 dias após esta ter ocorrido. Após a integração do cliente no procedimento, a instituição de crédito avalia a situação de incumprimento e a capacidade financeira do cliente.

O cliente deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e documentos que lhe sejam solicitados. 

A instituição de crédito, nos 30 dias posteriores ao início deste procedimento, deve apresentar ao cliente uma ou mais propostas para regularização do incumprimento, caso verifique que o cliente dispõe de capacidade financeira para cumprir as condições previstas nas mesmas.

As soluções propostas pela instituição podem incluir:

1. A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:

* Alargamento do prazo de amortização;

* Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;

*  Transferência de parte do capital para uma prestação em data futura;

* Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período de tempo;

* A consolidação de vários contratos de crédito (juntar todos os créditos em apenas um);

* A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato já existente.

No prazo de 15 dias após a receção da proposta da instituição de crédito, o cliente pode igualmente propor outras soluções que considere benéficas, no entanto, a instituição pode aceitar ou não.

Quando a instituição conclua, perante a avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, que não é viável a apresentação de propostas, deve informar o cliente desse facto.

A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito enquanto estiver em causa a renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PARI, no entanto, pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.

O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, a situação de incumprimento.

As instituições de crédito, enquanto este procedimento decorre, estão impedidas de proceder à resolução do contrato de crédito, de promover ações judiciais contra o cliente bancário com vista à recuperação do seu crédito ou de ceder esse crédito a terceiros.

A instituição de crédito deve acompanhar a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários no âmbito do PERSI, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

Extinção do PERSI

A instituição de crédito pode, em qualquer momento, extinguir o PERSI caso:

* Seja realizada penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;

* O cliente bancário entre em processo de insolvência;

* O cliente bancário não disponha de capacidade financeira para regularizar a sua situação;

* O cliente bancário não colabore na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas;

* O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito como, por exemplo, a danificação do imóvel que garante o crédito;

* O cliente bancário recuse as propostas apresentadas pela instituição de crédito ou a instituição de crédito recuse as propostas apresentadas pelo cliente.

O PERSI pode ainda extinguir-se automaticamente:

* Com o pagamento integral dos montantes em dívida;

* Com a obtenção de um acordo para a regularização da situação de incumprimento;

* No 91.º dia após a integração do cliente bancário, exceto se as partes acordarem na prorrogação deste prazo;

* Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

Quando ocorre algum destes casos de extinção do PERSI, os clientes que tenham contratos de crédito à habitação em incumprimento e que sejam igualmente mutuários de contratos de crédito junto de outras instituições podem, como solução benéfica, solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, mantendo as garantias previstas no procedimento por um período adicional de 30 dias.

Caso o mutuário deixe de pagar as prestações do contrato de crédito e seja integrado neste procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) nos 90 dias seguintes ao termo da moratória pública, a instituição não pode extinguir este procedimento nem pôr termo às suas garantias com fundamento na falta de colaboração do cliente bancário ou no facto de o cliente não dispor de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento.

Por fim, importa referir que o cliente bancário pode apresentar reclamação ao Banco de Portugal, se considerar que a instituição de crédito, após ter sido alertada para a possibilidade de incumprimento, não lhe prestou o devido apoio e pode também, inscrever essa reclamação no Livro de Reclamações.

Chega-se, à conclusão de que é necessária a procura de uma solução a longo prazo porque as taxas não estão com tendência para baixar. Para não criar impasses com o Banco de Portugal, para além da possível solução apresentada pelo seu banco saiba que tem outras soluções mais benéficas, até mesmo antes de recorrer ao mesmo, tais como, a possibilidade de contactar outros bancos, juntar todos os créditos em apenas um (consolidação de créditos), renegociar o seguro de vida ou recorrer á ajuda de intermediários de crédito.


Informação retirada do portal:
https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/gestao-do-incumprimento

Contacte-nos:

📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)


ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO  DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261   6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

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