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CONTRATOS DE CRÉDITO: PREVENÇÃO DO INCUMPRIMENTO (PARI)

Antes da celebração de um contrato de crédito, o cliente bancário deve ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das prestações de crédito, que constituem uma despesa mensal fixa do orçamento familiar e prestar à instituição de crédito informações claras e verdadeiras sobre a sua situação financeira, de forma a que a instituição efetue uma cuidadosa avaliação da sua capacidade, para reembolso do empréstimo.
 

Já ao longo da vigência do crédito, o cliente bancário deve manter uma atitude preventiva, antecipando o risco de incumprimento das prestações de crédito devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença, alertando a instituição de crédito. A instituição deve entregar-lhe um documento com os seus direitos e deveres e indicar-lhe os contactos para receber as suas comunicações.

Verifica-se assim necessário, que as instituições de crédito devam também acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, com uma periodicidade mínima mensal, prevenindo situações de incumprimento mediante a apresentação de propostas que visem a reestruturação do crédito, ou seja, devem definir e implementar um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).

Como o próprio nome indica o Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) serve como prevenção do incumprimento de um contrato de crédito.
 
Até 31 de dezembro de 2023, está em vigor um conjunto de obrigações adicionais para as instituições implementarem o PARI, estabelecido com o propósito de mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros e taxa de esforço superior a 36 % (DL 80-A de 25 de novembro de 2022).
  
Após a análise, caso a instituição detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente, deve contactá-lo no prazo de 10 dias para a avaliação da sua capacidade financeira.

O cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição de crédito também no prazo de 10 dias.

A instituição não está obrigada a avaliar a situação do cliente, se este não prestar as informações ou não disponibilizar os documentos solicitados.

Posteriormente, caso a instituição, verifique que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para evitar o incumprimento, deve propor-lhe, no prazo de 15 dias após a disponibilização dos documentos, propostas adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:
  • Alargamento do prazo de amortização; 
  • Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros; 
  • Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura; 
  • Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal. 
A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito enquanto estiver em causa a renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PARI, mas pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados com pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir também a consolidação de vários contratos de crédito (juntar todos os créditos em apenas um) e a celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato existente.
 
Ao longo do processo a instituição de crédito deve acompanhar a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a sua adequação à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
 
O cliente bancário pode apresentar reclamação ao Banco de Portugal, se considerar que a instituição de crédito, após ter sido alertada para a possibilidade de incumprimento, não lhe prestou o devido apoio e pode também, inscrever essa reclamação no Livro de Reclamações. 

Chega-se, à conclusão de que é necessária a procura de uma solução a longo prazo porque as taxas não estão com tendência para baixar. Para não criar impasses com o Banco de Portugal, para além da possível solução apresentada pelo seu banco saiba que tem outras soluções mais benéficas.

Antes de recorrer ao seu banco, procurar a ajuda de consultoria de um intermediário de crédito, que estudará em pormenor a sua situação financeira e encontrará alternativas credíveis, nomeadamente a possibilidade de realizar uma consolidação de todos os créditos, contactar o seu ou outros bancos e encontrar um melhor preço relativamente ao prémio dos seguros de vida e de multirriscos.

Informação retirada do portal:
https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/prevencao-do-incumprimento

Contacte-nos:

📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)


ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO  DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261   6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

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