A retenção na
fonte é uma taxa que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aplica aos
rendimentos dos pensionistas, trabalhadores a recibos verdes e salários dos
trabalhadores por conta de outrem. As regras gerais estão previstas no artigo
98.º do Código do IRS.
Se recebe um
salário ou uma pensão já terá percebido que o dinheiro que chega à sua conta
bancária é inferior àquele que efetivamente recebe. Isso acontece porque, na
maioria das situações, o Estado fica com parte dos seus rendimentos: uma
relativa ao IRS (retenção na fonte) e outra relativa às contribuições para a
Segurança Social.
Quando recebe
o salário ou a pensão na conta bancária, o imposto já está liquidado, uma vez
que cabe à empresa onde trabalha ou ao Estado fazer a retenção dessa parte do
IRS para depois entregar às Finanças.
A taxa de
retenção na fonte depende de fatores como:
- O valor de
rendimentos que aufere;
- O tipo de
rendimentos que aufere (dependente ou independente);
- A sua
situação familiar (casado ou solteiro / com ou sem filhos / número de
dependentes);
- A situação
de incapacidade (deficiência);
- O local onde
reside (rendimentos no Continente e nas Regiões Autónomas não têm a mesma
retenção na fonte em sede de IRS).
Nas tabelas de retenção na fonte, presentes no Portal das Finanças, estão as taxas a aplicar a cada rendimento dependente (salários) e de pensões. São estas as tabelas que servem de referência para as empresas e para o Estado.
No caso da retenção na fonte para os trabalhadores independentes (aqueles que trabalham a “recibos verdes”), as regras estão definidas no artigo 101º do Código do IRS. A generalidade dos rendimentos profissionais, são tributados à taxa de 25%. No entanto, existem casos específicos que podem levar a taxas de 11,5%, 16,5% ou 20%.
Neste tipo de
rendimentos, ao contrário dos salários ou pensões, não se aplicam os critérios
de situação familiar, filhos ou residência.
Quem está dispensado de retenção na fonte?
Só começa a ser aplicada a retenção na fonte em rendimentos de salários e pensões a partir de um determinado nível. Por isso, estão isentos de retenção na fonte, os salários e pensões que fiquem abaixo dos seguintes rendimentos:
Salários:
- Abaixo de
762€ (Não casados/Casados)
- Abaixo de 1
348€ (Não casados/Casados dois titulares)
- Abaixo de 1
698€ (Casados um titular)
Pensões:
- Abaixo de
762€ (pensionistas)
- Abaixo de 1
489€ (pensionistas deficientes)
Trabalhadores
independentes e ato isolado de venda de bens
Existe
dispensa de retenção na fonte de IRS para um trabalhador independente e para
quem faz um ato isolado de venda de bens, quando os seus rendimentos não
ultrapassem os 12 500 euros por ano. Se, a meio do ano, perceber que vai
ultrapassar este valor, deve começar a fazer retenção no recibo seguinte.
Já a situação
de prestação de serviços pode significar pagar antecipadamente IRS. Nesta
situação, a taxa a aplicar pode variar entre 11,5% e 25%, em função da
atividade realizada.
Tabelas de
retenção na fonte 2023: o que muda
Para evitar
que quem recebe aumentos, receba menos do que em 2022, em 2023, foram criadas
duas tabelas de retenção na fonte (uma para cada metade do ano) sobre os
rendimentos do trabalhador dependente.
A primeira
incorpora as atualizações dos limites de retenção na fonte e das taxas de
retenção para 762 euros. A segunda, que entra em vigor a partir de julho,
reflete um novo modelo que segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com
os escalões de IRS utilizados para a liquidação anual do imposto. Na prática,
passa-se a conjugar a aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a
dedução de uma parcela a abater.
Iremos abordar melhor este assunto brevemente.
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À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.

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