A dação em cumprimento consiste na extinção da divida por parte do devedor através da substituição da prestação principal por outra, com o consentimento do credor, ou seja, ocorre quando o devedor, realiza uma prestação diversa daquela a que estava inicialmente vinculado.
É uma forma de pagar dívidas sem entregar dinheiro, entregando para isso outros bens de valor. A dação em cumprimento só tem lugar se o credor manifestar expressamente a sua concordância.
É uma forma de pagar dívidas sem entregar dinheiro, entregando para isso outros bens de valor. A dação em cumprimento só tem lugar se o credor manifestar expressamente a sua concordância.
Dação em cumprimento no crédito à habitação.
Quando a única dívida em incumprimento é a do crédito à habitação, a solução aparentemente mais fácil é a dação em cumprimento.
Consiste na extinção da dívida através da entrega da casa ao banco. No entanto, são raros os bancos que aceitam e caso o valor da casa não seja suficiente para cobrir o montante em dívida, ainda terá de pagar o remanescente.
Para a dação em cumprimento avançar, o banco e o cliente têm de estar de acordo, e isto raramente acontece.
É uma solução de último recurso para ambos, pelo que os bancos só ponderam ficar com a casa do cliente quando não há outras soluções (por exemplo, fiadores) e os clientes devem, por esta ser uma hipótese remota, esgotar todas as alternativas antes de a tentarem (por exemplo, renegociar o plano de pagamentos ou avançar com a consolidação de créditos).
As características e a localização da casa pesam na decisão. O imóvel só será atrativo se a probabilidade de o banco o vender rapidamente for grande.
A Lei de Bases da Habitação determina que a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, é admitida, sempre que tal esteja contratualmente previsto. O problema é que, na esmagadora maioria dos casos, não existe essa previsão.
Para analisar o pedido de dação, o banco exige a reavaliação do imóvel (apesar de este ter sido avaliado quando o crédito foi concedido), porque a nova avaliação determinará o valor de mercado que o imóvel tem à presente data. Tenha em atenção que o valor do imóvel, pode não cobrir o montante em dívida.
Nesses casos, além de existir a possibilidade do devedor ficar sem casa, a divida ao banco só fica reduzida e não eliminada, ou seja, terá de pagar o remanescente.
Se não tiver capitais próprios, o que é provável por já ter dificuldades em assegurar os compromissos financeiros, terá de pedir um empréstimo ao banco onde contratou o crédito à habitação, já que dificilmente cumprirá os requisitos da avaliação de risco, em qualquer outra instituição.
Provavelmente terá de optar por contratar um crédito pessoal, a não ser que haja soluções específicas e terá de pagar os custos do processo (como a abertura de dossiê), a avaliação, a escritura ou o certificado energético.
Se optar por esta solução, tente encontrar uma prestação ao seu alcance. Caso contrário, arrisca-se a ficar, mais tarde, em nova situação de incumprimento. E, nessa altura, poderá não ter qualquer bem para negociar.
Quando o valor da avaliação ultrapassa o montante em dívida, os bancos também deveriam devolver ao cliente a diferença, infelizmente, isto não acontece. Quando a casa vale o mesmo ou até mais do que o montante em dívida, o cliente vê o empréstimo terminado, pagando apenas os custos do processo, que variam de acordo com o banco.
Apesar desta realidade, há casos em que tribunal decidiu que a entrega da casa ao banco extinguia a dívida na totalidade. Porém, essas decisões recentes ainda podem ser alteradas, porque as partes recorreram.
Quando a única dívida em incumprimento é a do crédito à habitação, a solução aparentemente mais fácil é a dação em cumprimento.
Consiste na extinção da dívida através da entrega da casa ao banco. No entanto, são raros os bancos que aceitam e caso o valor da casa não seja suficiente para cobrir o montante em dívida, ainda terá de pagar o remanescente.
Para a dação em cumprimento avançar, o banco e o cliente têm de estar de acordo, e isto raramente acontece.
É uma solução de último recurso para ambos, pelo que os bancos só ponderam ficar com a casa do cliente quando não há outras soluções (por exemplo, fiadores) e os clientes devem, por esta ser uma hipótese remota, esgotar todas as alternativas antes de a tentarem (por exemplo, renegociar o plano de pagamentos ou avançar com a consolidação de créditos).
As características e a localização da casa pesam na decisão. O imóvel só será atrativo se a probabilidade de o banco o vender rapidamente for grande.
A Lei de Bases da Habitação determina que a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, é admitida, sempre que tal esteja contratualmente previsto. O problema é que, na esmagadora maioria dos casos, não existe essa previsão.
Para analisar o pedido de dação, o banco exige a reavaliação do imóvel (apesar de este ter sido avaliado quando o crédito foi concedido), porque a nova avaliação determinará o valor de mercado que o imóvel tem à presente data. Tenha em atenção que o valor do imóvel, pode não cobrir o montante em dívida.
Nesses casos, além de existir a possibilidade do devedor ficar sem casa, a divida ao banco só fica reduzida e não eliminada, ou seja, terá de pagar o remanescente.
Se não tiver capitais próprios, o que é provável por já ter dificuldades em assegurar os compromissos financeiros, terá de pedir um empréstimo ao banco onde contratou o crédito à habitação, já que dificilmente cumprirá os requisitos da avaliação de risco, em qualquer outra instituição.
Provavelmente terá de optar por contratar um crédito pessoal, a não ser que haja soluções específicas e terá de pagar os custos do processo (como a abertura de dossiê), a avaliação, a escritura ou o certificado energético.
Se optar por esta solução, tente encontrar uma prestação ao seu alcance. Caso contrário, arrisca-se a ficar, mais tarde, em nova situação de incumprimento. E, nessa altura, poderá não ter qualquer bem para negociar.
Quando o valor da avaliação ultrapassa o montante em dívida, os bancos também deveriam devolver ao cliente a diferença, infelizmente, isto não acontece. Quando a casa vale o mesmo ou até mais do que o montante em dívida, o cliente vê o empréstimo terminado, pagando apenas os custos do processo, que variam de acordo com o banco.
Apesar desta realidade, há casos em que tribunal decidiu que a entrega da casa ao banco extinguia a dívida na totalidade. Porém, essas decisões recentes ainda podem ser alteradas, porque as partes recorreram.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada.

Comentários
Enviar um comentário