Foi
aprovado um novo regime jurídico para se proceder ao registo dos prédios e
propriedades em Portugal.
O decreto-lei nº 72/2023, define os princípios e as regras a que deve obedecer a atividade de cadastro predial, e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a Carta Cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial, com vista à simplificação, agilização, desmaterialização e modernização dos respetivos procedimentos, aumentado assim o número de prédios cadastrados.
O decreto-lei nº 72/2023, define os princípios e as regras a que deve obedecer a atividade de cadastro predial, e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e a Carta Cadastral como registo único e universal de prédios em regime de cadastro predial, com vista à simplificação, agilização, desmaterialização e modernização dos respetivos procedimentos, aumentado assim o número de prédios cadastrados.
O
objetivo é aumentar o conhecimento sobre a propriedade dos terrenos nacionais,
uma vez que, atualmente, apenas 30% do território tem cadastro predial.
Para além de simplificar os procedimentos de registo, o novo regime concretiza a possibilidade de juntar a informação que existe no cadastro com a que está na Autoridade Tributária e no registo predial do IRN, permitindo a interoperabilidade de dados entre estas entidades.
A plena aplicação deste novo regime jurídico, inicia-se a 21 de novembro de 2023 (90 dias após a publicação), culminando o trabalho de vectorização do cadastro geométrico da propriedade rústica e de digitalização e desmaterialização da gestão da carta cadastral, que tem vindo a ser realizado pela Direção-Geral do Território no âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) previsto na lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
O papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, continuará a ser mantido pela Direção-Geral do Território (DGT).
A par da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.
As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.
As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.
Serão integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.
Irá ser criado um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) forem aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.
Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.
Estabelecer-se-á um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determinar-se-á que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.
A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio).
Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
O regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas na matéria.
Quais as vantagens?
A criação de um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que disponibiliza os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz predial permite aos cidadãos e às organizações conhecerem exatamente a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança.
Haverá maior facilidade na adoção de políticas públicas adequadas ao planeamento e gestão do território, à prevenção de riscos e à promoção do investimento e simplificação, agilização, desmaterialização e modernização dos procedimentos.
Outra das vantagens, vai ser a possibilidade de desconcentração, descentralização e partilha de competências, designadamente nas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional e nas autarquias locais.
Por último, serão aproveitados, a favor do cadastro predial, procedimentos já realizados e validados nas sedes próprias, promovendo-se a eficiência administrativa.
Para além de simplificar os procedimentos de registo, o novo regime concretiza a possibilidade de juntar a informação que existe no cadastro com a que está na Autoridade Tributária e no registo predial do IRN, permitindo a interoperabilidade de dados entre estas entidades.
A plena aplicação deste novo regime jurídico, inicia-se a 21 de novembro de 2023 (90 dias após a publicação), culminando o trabalho de vectorização do cadastro geométrico da propriedade rústica e de digitalização e desmaterialização da gestão da carta cadastral, que tem vindo a ser realizado pela Direção-Geral do Território no âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) previsto na lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
O papel de Autoridade Nacional de Cadastro Predial, continuará a ser mantido pela Direção-Geral do Território (DGT).
A par da DGT, passam a poder ser promotoras de operações de cadastro as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que desenvolvam operações de transformação fundiária.
As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional, podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial, bem como apoiar e colaborar na realização dessas operações, podendo ainda assumir competências de fiscalização.
As operações de execução de cadastro predial deixam de confinar-se a circunscrições administrativas, passando a poder ser realizadas para áreas específicas e, em algumas situações, para prédios individualizados.
Serão integrados no cadastro predial os prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, como planos de pormenor com efeitos registais, operações de loteamento, operações de emparcelamento rural ou expropriações.
Irá ser criado um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, quando as representações gráficas georreferenciadas (RGG) forem aceites pelos proprietários confinantes ou não existam conflitos de delimitação com prédios contíguos. Os prédios em regime de informação cadastral simplificada transitam para o regime de cadastro predial quando reunidas as condições necessárias.
Os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica passam a integrar o regime do cadastro predial.
Estabelecer-se-á um regime único de conservação dos prédios em Cadastro Predial e determinar-se-á que a conservação do cadastro passa a ser promovida pelo titular do prédio ou por promotores de cadastro, através de técnico legalmente habilitado para o efeito.
A interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi (Balcão Único do Prédio).
Passam a poder exercer a atividade de técnico de cadastro predial os técnicos habilitados com determinados cursos tecnológicos de nível secundário de educação, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.
O regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas na matéria.
Quais as vantagens?
A criação de um sistema, de caráter nacional e acesso universal, que disponibiliza os dados referentes aos prédios em articulação com o registo e a matriz predial permite aos cidadãos e às organizações conhecerem exatamente a localização dos seus prédios e exercer os seus direitos e deveres com segurança.
Haverá maior facilidade na adoção de políticas públicas adequadas ao planeamento e gestão do território, à prevenção de riscos e à promoção do investimento e simplificação, agilização, desmaterialização e modernização dos procedimentos.
Outra das vantagens, vai ser a possibilidade de desconcentração, descentralização e partilha de competências, designadamente nas comissões de coordenação e de desenvolvimento regional e nas autarquias locais.
Por último, serão aproveitados, a favor do cadastro predial, procedimentos já realizados e validados nas sedes próprias, promovendo-se a eficiência administrativa.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada
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