Foram
publicadas em Diário da República, as novas medidas de apoio ao crédito habitação
com o objetivo de diminuir o impacto da subida de juros nos custos dos
empréstimos e assegurar a “previsibilidade e estabilidade às famílias com
crédito habitação na gestão dos seus orçamentos familiares”.
A partir de 2 de novembro e até ao fim de março de 2024, os clientes podem pedir ao banco a fixação da prestação da casa durante dois anos.
A partir de 2 de novembro e até ao fim de março de 2024, os clientes podem pedir ao banco a fixação da prestação da casa durante dois anos.
Os bancos procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses, acrescido do spread previsto contratualmente.
De acordo com o decreto-lei n.º 91/2023, a medida de fixação da prestação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, à data do pedido apresentado pelo mutuário, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
- Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
- Tenham
um prazo remanescente superior a cinco anos;
- Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
- Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
- Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
O Governo explica também que a “diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário”.
Quem tiver prestações da casa em atraso não poderá pedir acesso a este novo apoio.
A fixação da prestação depende da apresentação de pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de março de 2024, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
Após a receção do pedido, os bancos têm 15 dias para enviar uma proposta que deve contemplar:
- Uma estimativa do montante diferido;
- Plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;
- A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas;
- A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.
Posteriormente no prazo de 30 dias a contar da receção da informação, os clientes têm de informar o banco se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.
No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.
O decreto-lei frisa ainda que as instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, “nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários”.
A taxa tem de ser obrigatoriamente fixa por 2 anos?
A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, suspendendo-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do decreto.
A fixação da prestação que se encontre suspensa é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao determinado na nova lei, sendo que, quem entrar em incumprimento e se atrasar no pagamento das prestações deixa de ter acesso ao apoio.
Os clientes podem pedir, a qualquer momento, a cessação da fixação da prestação.
O fim ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.
Quando é pago o valor diferido?
O valor diferido começará a ser pago 4 anos após o final do período de fixação da prestação e o pagamento será diluído na maturidade remanescente do empréstimo.
A diferença poderá ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.
Além disso, o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação.
De acordo com o decreto-lei n.º 91/2023, a medida de fixação da prestação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, à data do pedido apresentado pelo mutuário, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
- Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
- Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
- Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
- Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
O Governo explica também que a “diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário”.
Quem tiver prestações da casa em atraso não poderá pedir acesso a este novo apoio.
A fixação da prestação depende da apresentação de pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de março de 2024, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
Após a receção do pedido, os bancos têm 15 dias para enviar uma proposta que deve contemplar:
- Uma estimativa do montante diferido;
- Plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;
- A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas;
- A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.
Posteriormente no prazo de 30 dias a contar da receção da informação, os clientes têm de informar o banco se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.
No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.
O decreto-lei frisa ainda que as instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, “nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários”.
A taxa tem de ser obrigatoriamente fixa por 2 anos?
A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, suspendendo-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do decreto.
A fixação da prestação que se encontre suspensa é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao determinado na nova lei, sendo que, quem entrar em incumprimento e se atrasar no pagamento das prestações deixa de ter acesso ao apoio.
Os clientes podem pedir, a qualquer momento, a cessação da fixação da prestação.
O fim ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.
Quando é pago o valor diferido?
O valor diferido começará a ser pago 4 anos após o final do período de fixação da prestação e o pagamento será diluído na maturidade remanescente do empréstimo.
A diferença poderá ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.
Além disso, o montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação.
📩 belmonte@decisoesesolucoes.com
📞 965 896 051 (chamada rede móvel nacional)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MEDIÇÃO IMIBILIÁRIA:
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
À Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda, foi emitida licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária nº 12227-AMI a 10/5/2016.
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DO INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO:
Denominação: Teixeira de Almeida, Unipessoal Lda
Sede Social: Rua Pedro Álvares Cabral, 261 6250-088 Belmonte
N.º registo junto do Banco de Portugal: 006308
A informação relativa aos Intermediários de Crédito registados no Banco de Portugal pode ser aqui consultada

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