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CONTRATOS DE ARRENDAMENTO: O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO

Ainda que o mercado do arrendamento possa ser vantajoso, até porque é uma forma muito interessante de obter rendimentos passivos e regulares, que ajudam a equilibrar as finanças familiares dos senhorios, este não deixa de se tratar de um mercado que, como os demais, responde a obrigações tributárias.
Uma dessas obrigações é o pagamento do imposto de selo.

No seguimento da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que veio na altura introduzir importantes alterações ao Código do Imposto de Selo (IS), no que aos proprietários urbanos diz respeito.
O Imposto de Selo (IS) tem incidência sobre todos os contratos, documentos, atos, papéis, títulos ou outras situações jurídicas discriminadas na Tabela Geral do Imposto de Selo, que se encontra presente na Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e que aprova o Código do Imposto de Selo.
Inclui, por exemplo, operações como a contratação de seguros, arrendamento e certificados de dívida pública, bem como aquisição de habitação, documentos, aquisição de bens, jogos e apostas...
O valor deste imposto num contrato de arrendamento e subarrendamento equivale a 10% sobre o valor da renda ou do aumento acordado e será o senhorio quem paga o imposto de selo do contrato de arrendamento.
O pagamento deve ser efetuado após a comunicação da celebração do contrato de arrendamento às Finanças, no prazo de 30 dias.
O envio desta informação às finanças é vital para que se possa iniciar de forma imediata e quase automática o preenchimento dos recibos de renda eletrónicos que devem ser enviados mensalmente ao inquilino e que ficam desde logo registados nas finanças, por exemplo, para efeitos das liquidação anual do IRS do locador e dos locatários.
A comunicação pode ser efetuada presencialmente no Balcão das Finanças, por modelo oficial (Modelo 2 do Imposto do Selo), ou então online, no Portal das Finanças, com a colocação dos dados do imóvel, dos locadores e a finalidade do contrato de arrendamento, entre outras informações.
Quando se efetua o processo de registo de um novo contrato de arrendamento no Portal das Finanças, é automaticamente gerada a nota de cobrança do imposto de selo devido pelo senhorio.
Nesta nota apresenta-se um código de pagamento e um valor para se fazer o pagamento no multibanco ou então em casa, por homebanking, sem necessidade de deslocação a um serviço das Finanças.
Esta comunicação, e respetivo pagamento, são realizados até ao fim do mês seguinte ao do início do contrato de arrendamento, subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Se existirem mais locadores, os restantes serão notificados para efetuar o seu pagamento igualmente no prazo de 30 dias.
Importa, por fim, referir que já não é obrigatório apresentar um exemplar do contrato nas Finanças.

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