Ainda que
o mercado do arrendamento possa ser vantajoso, até porque é uma forma muito
interessante de obter rendimentos passivos e regulares, que ajudam a equilibrar
as finanças familiares dos senhorios, este não deixa de se tratar de um mercado que, como os
demais, responde a obrigações tributárias.
Uma dessas
obrigações é o pagamento do imposto de selo.
No
seguimento da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foi publicada a Portaria
n.º 98-A/2015, de 31 de março, que veio na altura introduzir importantes alterações ao Código
do Imposto de Selo (IS), no que aos proprietários urbanos diz respeito.
O Imposto de Selo (IS) tem incidência sobre todos os contratos, documentos, atos, papéis, títulos ou outras situações jurídicas discriminadas na Tabela Geral do Imposto de Selo, que se encontra presente na Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e que aprova o Código do Imposto de Selo.
O Imposto de Selo (IS) tem incidência sobre todos os contratos, documentos, atos, papéis, títulos ou outras situações jurídicas discriminadas na Tabela Geral do Imposto de Selo, que se encontra presente na Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e que aprova o Código do Imposto de Selo.
Inclui, por exemplo, operações como a contratação de seguros, arrendamento
e certificados de dívida pública, bem como aquisição de habitação, documentos, aquisição de bens, jogos e apostas...
O valor deste
imposto num contrato de arrendamento e subarrendamento equivale a 10% sobre o
valor da renda ou do aumento acordado e será o senhorio quem paga o imposto de
selo do contrato de arrendamento.
O pagamento deve ser efetuado após a comunicação da celebração do contrato de arrendamento às Finanças, no prazo de 30 dias.
O envio desta informação às finanças é vital para que se possa iniciar de forma imediata e quase automática o preenchimento dos recibos de renda eletrónicos que devem ser enviados mensalmente ao inquilino e que ficam desde logo registados nas finanças, por exemplo, para efeitos das liquidação anual do IRS do locador e dos locatários.
A comunicação pode ser efetuada presencialmente no Balcão das Finanças, por modelo oficial (Modelo 2 do Imposto do Selo), ou então online, no Portal das Finanças, com a colocação dos dados do imóvel, dos locadores e a finalidade do contrato de arrendamento, entre outras informações.
Quando se efetua o processo de registo de um novo contrato de arrendamento no Portal das Finanças, é automaticamente gerada a nota de cobrança do imposto de selo devido pelo senhorio.
Nesta nota apresenta-se um código de pagamento e um valor para se fazer o pagamento no multibanco ou então em casa, por homebanking, sem necessidade de deslocação a um serviço das Finanças.
Esta comunicação, e respetivo pagamento, são realizados até ao fim do mês seguinte ao do início do contrato de arrendamento, subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Se existirem mais locadores, os restantes serão notificados para efetuar o seu pagamento igualmente no prazo de 30 dias.
Importa, por fim, referir que já não é obrigatório apresentar um exemplar do contrato nas Finanças.
O pagamento deve ser efetuado após a comunicação da celebração do contrato de arrendamento às Finanças, no prazo de 30 dias.
O envio desta informação às finanças é vital para que se possa iniciar de forma imediata e quase automática o preenchimento dos recibos de renda eletrónicos que devem ser enviados mensalmente ao inquilino e que ficam desde logo registados nas finanças, por exemplo, para efeitos das liquidação anual do IRS do locador e dos locatários.
A comunicação pode ser efetuada presencialmente no Balcão das Finanças, por modelo oficial (Modelo 2 do Imposto do Selo), ou então online, no Portal das Finanças, com a colocação dos dados do imóvel, dos locadores e a finalidade do contrato de arrendamento, entre outras informações.
Quando se efetua o processo de registo de um novo contrato de arrendamento no Portal das Finanças, é automaticamente gerada a nota de cobrança do imposto de selo devido pelo senhorio.
Nesta nota apresenta-se um código de pagamento e um valor para se fazer o pagamento no multibanco ou então em casa, por homebanking, sem necessidade de deslocação a um serviço das Finanças.
Esta comunicação, e respetivo pagamento, são realizados até ao fim do mês seguinte ao do início do contrato de arrendamento, subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Se existirem mais locadores, os restantes serão notificados para efetuar o seu pagamento igualmente no prazo de 30 dias.
Importa, por fim, referir que já não é obrigatório apresentar um exemplar do contrato nas Finanças.
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Intermediário de Crédito Vinculado com o registo nº. 0006308, autorizado pelo Banco de Portugal para a prestação de serviços de consultoria e autorizado para a prestação de serviços de intermediação de crédito (Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos; Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes). Contratos de crédito abrangidos: Crédito à Habitação. Mutuantes ou grupos de mutuantes com quem mantém contrato de vinculação: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A., BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., BANCO BPI S.A. NOVO BANCO, S.A, BANKINTER, S.A., BANCO CTT, S.A., BANCO BNI (EUROPA), S.A.
Informação verificável em: https://www.bportugal.pt/intermediariocreditofar/teixeira-de-almeida-unipessoal-lda.
Decisões e Soluções - Intermediários de Crédito, Lda., inscrita junto da ASF com a categoria de agente de Seguros, sob o nº 409311648/3, com autorização para Ramos Vida e Não Vida. O mediador de seguros não assume a cobertura de riscos, não tem poderes para celebrar contratos em nome das seguradoras e não está autorizado a receber prémios para serem entregues às seguradoras. Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
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