Foi publicada esta sexta-feira a Portaria com a regulamentação da garantia pública para crédito à habitação destinada à compra da primeira casa por jovens até aos 35 anos.

Podem
beneficiar desta garantia os jovens entre 18 e 35 anos, com domicílio fiscal em
Portugal e rendimentos até ao 8.º escalão do IRS, ou seja 80.000 €/ano. Os
candidatos não podem ser proprietários de outro imóvel habitacional e o valor
da transação não pode exceder os 450 mil euros.
A garantia do Estado, como refere a Portaria, incidirá sobre 15% do valor da transação, permitindo assim que os bancos financiem a totalidade do valor do imóvel, salvaguardando que esta percentagem seja ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição de crédito financiar menos de 100% do valor da transação.
A garantia pessoal do Estado é prestada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às instituições de crédito que, mediante um protocolo específico, podem aderir no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor da Portaria, que acontece 2ª feira (um dia após a sua publicação).
A Portaria esclarece que as instituições que aderirem à medida têm 60 dias após a sua adesão para implementarem os procedimentos previstos no Protocolo. Estabelece também um montante global máximo da garantia que será distribuído pelos bancos, de acordo com definição do Ministro das Finanças, segundo as propostas e as entidades que aderirem ao protocolo da garantia. Contudo as instituições aderentes ao Protocolo podem solicitar à DGTF um reforço do montante da garantia de carteira que lhes foi concedido, se justificadamente previrem a possibilidade do esgotamento do montante inicialmente concedido.
Acrescenta a Portaria que a garantia pública terá uma duração de 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se antecipadamente caso todas as obrigações do mutuário sejam cumpridas antes desse prazo. No caso de o mutuário proceder ao reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente. Significa que, em caso de incumprimento, como a modalidade da garantia é a fiança, o Estado poderá ser chamado a pagar até 15% do capital em dívida, ficando depois sub-rogado nos direitos do banco para recuperação desse montante junto do mutuário.
A medida, além de contornar a medida macro prudencial do Banco de Portugal do limite de 90% ao rácio de LTV, que no caso da habitação própria permanente não deve exceder os 90% do valor de aquisição ou avaliação (o que for menor), a Portaria não altera as outras regras.
Os
bancos continuam obrigados a respeitar os limites o limite ao rácio de taxa de
esforço, que determina que o conjunto das prestações de créditos não deve
ultrapassar 50% do rendimento líquido do mutuário, com algumas exceções
permitidas.
Relativamente à maturidade dos empréstimos, a Portaria também não altera as recomendações do Banco de Portugal. Assim, o prazo máximo continua a ser de 40 anos para mutuários até aos 30 anos, e 37 anos para a faixa etária dos 30-35 anos.
A medida estará disponível para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogada após avaliação do seu impacto, tendo sido ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos para a elaboração dos trâmites da garantia pública, refere o documento.
A garantia do Estado, como refere a Portaria, incidirá sobre 15% do valor da transação, permitindo assim que os bancos financiem a totalidade do valor do imóvel, salvaguardando que esta percentagem seja ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição de crédito financiar menos de 100% do valor da transação.
A garantia pessoal do Estado é prestada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às instituições de crédito que, mediante um protocolo específico, podem aderir no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor da Portaria, que acontece 2ª feira (um dia após a sua publicação).
A Portaria esclarece que as instituições que aderirem à medida têm 60 dias após a sua adesão para implementarem os procedimentos previstos no Protocolo. Estabelece também um montante global máximo da garantia que será distribuído pelos bancos, de acordo com definição do Ministro das Finanças, segundo as propostas e as entidades que aderirem ao protocolo da garantia. Contudo as instituições aderentes ao Protocolo podem solicitar à DGTF um reforço do montante da garantia de carteira que lhes foi concedido, se justificadamente previrem a possibilidade do esgotamento do montante inicialmente concedido.
Acrescenta a Portaria que a garantia pública terá uma duração de 10 anos a contar da celebração do contrato de crédito, extinguindo-se antecipadamente caso todas as obrigações do mutuário sejam cumpridas antes desse prazo. No caso de o mutuário proceder ao reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente. Significa que, em caso de incumprimento, como a modalidade da garantia é a fiança, o Estado poderá ser chamado a pagar até 15% do capital em dívida, ficando depois sub-rogado nos direitos do banco para recuperação desse montante junto do mutuário.
A medida, além de contornar a medida macro prudencial do Banco de Portugal do limite de 90% ao rácio de LTV, que no caso da habitação própria permanente não deve exceder os 90% do valor de aquisição ou avaliação (o que for menor), a Portaria não altera as outras regras.
Relativamente à maturidade dos empréstimos, a Portaria também não altera as recomendações do Banco de Portugal. Assim, o prazo máximo continua a ser de 40 anos para mutuários até aos 30 anos, e 37 anos para a faixa etária dos 30-35 anos.
A medida estará disponível para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogada após avaliação do seu impacto, tendo sido ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos para a elaboração dos trâmites da garantia pública, refere o documento.
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Decisões e Soluções - Intermediários de Crédito, Lda., inscrita junto da ASF com a categoria de agente de Seguros, sob o nº 409311648/3, com autorização para Ramos Vida e Não Vida. O mediador de seguros não assume a cobertura de riscos, não tem poderes para celebrar contratos em nome das seguradoras e não está autorizado a receber prémios para serem entregues às seguradoras. Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
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