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SENHORIOS JÁ PODEM PEDIR COMPENSAÇÃO POR RENDAS ANTIGAS

Os senhorios com rendas anteriores a 1990, as chamadas rendas antigas, podem, a partir desta segunda-feira (1 de julho de 2024), pedir ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a compensação de até 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do locado, de acordo com o definido no programa Mais Habitação.
Citando o Ministério das Infraestruturas e Habitação, mais propriamente o IHRU disponibilizará uma área dedicada exclusivamente ao apoio aos senhorios, no Portal da Habitação e o formulário para os senhorios acederem à referida compensação do Estado pelas rendas antigas estará disponível ao público no dia 1 de julho. 
As condições e passos necessários para que os senhorios possam aceder a esta compensação estão contemplados num decreto-lei publicado no final do ano passado.
Como funciona a nova compensação aos senhorios?
Com o Mais Habitação ficou estabelecido que os contratos de arrendamento anteriores a 1990 que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), também já não vão transitar. Esta foi uma forma que o Governo encontrou para proteger os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, com deficiência comprovada (grau de incapacidade igual ou superior a 60%) ou em situação de carência económica (rendimento inferior a cinco salários mínimos).
Na sequência desta decisão, no passado dia 27 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto-Lei 132/2023, que vem estabelecer um regime de compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos muito antigosisto é, anteriores a 1990. O valor da renda dos contratos de arrendamento para habitação abrangidos pelo presente decreto-lei não pode ser superior ao que se encontra definido à data da entrada em vigor do presente diploma, lê-se no documento, mas as rendas vão passar a ser atualizadas em função da inflação e não dos rendimentos dos inquilinos - tal como a maioria dos contratos que em  2024 já subiram até 6,94%.
Qual é a nova compensação aos senhorios?
O mesmo diploma estabelece que,” sempre que no âmbito de contratos muito antigos o valor da renda mensal seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a receber uma compensação, sob forma de uma subvenção mensal não reembolsável.
E como se calcula? 
Esta compensação aosenhorios de rendas antigas correspondente à diferença entre o valor mensal devido à data em vigor deste diploma (valor de renda pago pelo arrendatário) e o referido valor mensal correspondente ao montante anual de 1/15 do valor patrimonial do imóvel, na prática o valor subsidiário aplicável no âmbito dos processos normais de atualização de renda.
Como podem os senhorios obter a compensação?
Para obtenção desta compensação, o senhorio deverá submeter um pedido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), no âmbito do qual deve ser apresentada um conjunto de informação e documentação para evidenciar o preenchimento dos requisitos para atribuição da compensação.
Quando se pode pedir a compensação?
Os senhorios com rendas anteriores a 1990 poderão apresentar, junto do IHRU o pedido de compensação a partir de julho de 2024, já que só nessa data produzem efeito estas disposições legais.
Como é paga a compensação aos senhorios?
A compensação aos senhorios com rendas antigas “é paga por períodos de 12 meses renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que seja evidenciado que se mantêm os requisitos da sua atribuição”, ou seja, os senhorios têm de pedir esta compensação todos os anos e provar que têm direito a ela.
Já o montante da compensação paga aos senhorios varia também de acordo com a atualização anual da renda. Ou seja, há lugar a alteração do montante da compensação no caso de atualização do valor da renda – em função da inflação – devendo esta atualização ser comunicada ao IHRU.
O valor da compensação está sujeito a impostos?
Não. O valor recebido a título de compensação nos termos deste decreto-lei não está sujeito a pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), nem contribuições para a segurança social.
Como fica a compensação em caso de morte do senhorio?
No diploma fica também expressamente previsto que em caso de morte do senhorio, o direito se transmite à pessoa a quem o locado se transmita nos termos legais, desde que tal seja devidamente comunicado no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do direito.
(Artigo visto em  Lusa newsletter Idealista )

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